Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
APELADO: VEGA TRANSPORTES LTDA RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026120-59.2005.8.17.0001
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Capital, que, sob a égide do CPC/73, extinguiu o feito sem julgamento de mérito diante do indeferimento da exordial por carência do direito de ação. Irresignado, em suas razões recursais, aduz, a seguradora suplicante, que deixou o Estado-Juiz de impulsionar o feito, não havendo sequer lançado o despacho de citação, tampouco determinando que a parte suplicante impulsionasse o processo. Sem contrarrazões ante a ausência de triangularização. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Assiste razão a parte recorrente. De uma análise acurada dos autos, verifica-se que, a despeito de se tratar de execução de título extrajudicial ajuizada em 19.08.2005 e acompanhada de diversos documentos de mérito, em que jamais houve um único despacho ordenando a citação. Nessa ordem de ideias, atente-se que, consoante o enunciado 106 da Súmula do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. É dizer, não obstante o largo transcurso de tempo, o direito de ação da parte suplicante permanece hígido, não sendo razoável que esta seja penalizada em razão da axiomática morosidade do Poder Judiciário na hipótese. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, V, “c” do CPC/15 c/c enunciado 106 da Súmula do STJ, MONOCRATICAMENTE DOU PROVIMENTO AO APELO, no sentido de anulando a sentença vergastada, determinar o retorno dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator