Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): JOSE PEREIRA SOBRINHO, CLEUDA MARIA PEREIRA DA SILVA, CIBELE PEREIRA DA SILVA - ME DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000530-16.2014.8.17.1440
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de CIBELE PEREIRA DA SILVA – ME, CLEUDA MARIA PEREIRA DA SILVA e JOSÉ PEREIRA SOBRINHO, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº 004.702.523, firmada em 25/05/2011. Compulsando-se os autos, verifica-se que: (i) a execução foi ajuizada em 15/05/2014, com débito apurado em R$ 175.087,62; (ii) os executados foram pessoalmente citados em 22/12/2014 (Id. 84692809), manifestando, na sequência, a inexistência de bens penhoráveis; (iii) ao longo da tramitação processual, foram promovidas sucessivas diligências de localização de patrimônio — BACENJUD (Id. 84692824, com bloqueio irrisório de R$ 0,06), RENAJUD (Id. 84693282), INFOJUD (Id. 84693282) e SNIPER (Ids. 206216834, 206216835 e 206216837) —, todas com resultado infrutífero; (iv) o feito foi sucessivamente suspenso e arquivado provisoriamente, com fundamento no art. 921, III, do CPC (Ids. 84693287, 84693893 e 112043860); (v) apenas na manifestação de Id. 228885446 sobreveio o pedido de redirecionamento da execução à sócia pessoa física, sob o argumento de dissolução irregular da empresa, em razão da situação cadastral "inapta" na Receita Federal. Considerando que a pretensão executiva fundada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, §5º, I, do Código Civil, e que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/08/2022) e do Tribunal de Justiça de Pernambuco (AC 0000143-84.2013.8.17.0680, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 19/02/2024), as diligências infrutíferas não têm o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível, vislumbra-se, em juízo prévio e provisório, a possível consumação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC. Antes, contudo, de qualquer deliberação definitiva, impõe-se a prévia intimação da parte exequente, em estrita observância ao contraditório material (art. 5º, LV, da CF/88) e à vedação à decisão-surpresa (art. 10 do CPC), conforme expressamente determina o art. 921, §5º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte exequente, BANCO BRADESCO S/A, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se especificamente sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, indicando, querendo, eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, bem como apontando, de forma objetiva, fato novo apto a obstar o reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do feito executivo, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Petrolândia, data da assinatura eletrônica. Jorge Correia da Silva Júnior Juiz Substituto