Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
APELADO: GEORGE VASCONCELOS DOS SANTOS RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. EDITAL SAD/SERES Nº 121/2009. CANDIDATO REINTEGRADO POR DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM TODAS AS ETAPAS, INCLUINDO O CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATOS INFERIORES NOMEADOS. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 15/STF. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E BOA-FÉ ADMINISTRATIVA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME / APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007677-15.2021.8.17.2001 Cuida-se da Apelação Cível interposta em face do decisum proferido pelo meritíssimo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, ratificando o teor da interlocutória que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência, julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, Proc. Nº 0007677-15.2021.8.17.2001, promovida por George Vasconcelos dos Santos em desfavor do Estado de Pernambuco. 2 - Inexiste litispendência entre o mandado de segurança antecedente e a presente ação, pois o primeiro limitou-se a garantir a continuidade do candidato no certame, sem abarcar pedido de nomeação, cuja formulação teria caracterizado julgamento ultra petita. 3 - A ação foi proposta dentro do prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, considerando que a discussão judicial trata da omissão do ente estatal em efetivar a nomeação do autor após a formação do Curso de Formação, ocorrido em 25/02/2019, sendo a presente ação ajuizada em 2021. 4 - A Administração não pode frustrar expectativas legítimas criadas por seus próprios atos, tampouco agir em contradição com condutas anteriores, sob pena de violar os princípios da boa-fé, moralidade e proteção da confiança legítima. 5 – Reexame necessário não provido. Apelo voluntário prejudicado. 6 - Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do reexame necessário e apelação nº 0007677-15.2021.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário. Recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco prejudicado, nos termos do voto do Relator Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W7