Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2210508/PE (2025/0152559-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADVOGADO: ANDREA NERY DE ANDRADE LIMA CORCINO - PE023029
RECORRIDO: COOPERATIVA HABITACIONAL SANTA LUZIA
ADVOGADO: FLAVIO HENRIQUE DE SOUZA RODRIGUES - PE033383
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO PELA PARTE EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 – Síntese dos fatos: a Fazenda Pública ingressou com uma Execução Fiscal, mas houve a quitação extrajudicial do débito perseguido antes da citação da parte devedora; o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem fixação de honorários advocatícios; e a Fazenda apelou. 2 – Apesar do inconformismo da parte recorrente, fato é que a Seção de Direito Público do TJPE já pacificou, nos autos do Incidente de Assunção de Competência de nº 501772-5 (DJ 27/07/2022; DJe 08/08/2022), que “Não cabe a condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de execução fiscal extinta em virtude da quitação do débito tributário na via administrativa após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação”. 3 – Portanto, à unanimidade, negou-se provimento ao Recurso de Apelação. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 90 do CPC, sustentando a necessidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que o pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, configura o reconhecimento jurídico do pedido, mesmo não tendo havido a citação. Contrarrazões às e-STJ fls. 111/119. O Tribunal de origem admitiu o apelo raro, determinando a subida dos autos. Passo a decidir. Na origem, cuidam os autos de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública recorrente. O magistrado de primeiro grau extinguiu o feito em razão da satisfação da obrigação, deixando de condenar o executado ao pagamento dos honorários advocatícios. Na sequência, o Tribunal a quo, em sede de apelação, manteve esse resultado mediante os seguintes argumentos (e-STJ fls. 53/57): No caso: - o Município de Jaboatão dos Guararapes ingressou com uma Execução Fiscal contra a Cooperativa Habitacional Santa Luzia; - antes da citação da parte executada, houve a quitação extrajudicial do crédito perseguido; - o Juízo de 1º Grau extinguiu o feito, sem fixação de honorários advocatícios (Id 42479256); - o Município apelou (Id 42479258); e - a parte recorrida apresentou contrarrazões (Id 42481216). Pois bem. O caso não demanda maiores digressões. Na verdade, essa discussão – acerca da (in)existência do dever de pagamento de honorários advocatícios pela parte executada que, antes da sua citação, adimple administrativamente o débito fiscal – já está pacificada nesta Corte estadual, que definiu, no Incidente de Assunção de Competência nº 0501772-5, a seguinte tese (agora negritada e sublinhada): [...] Ressalte-se que esse entendimento está em plena consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Transcreva-se, por oportuno, a ementa de um julgado bastante elucidativo, inclusive resultante de uma discussão processual que se iniciou no Estado de Pernambuco, envolvendo o Município de Jaboatão dos Guararapes: [...] Pois bem. Do que se observa, o entendimento consignado no acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, segundo a qual o pagamento do débito na esfera administrativa realizado posteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, ainda que antes de ocorrida a citação, impõe ao executado (e não à Fazenda Pública exequente) arcar com os ônus sucumbenciais, entre eles, as custas judiciais, em razão do princípio da causalidade, visto que foi a inadimplência do devedor que deu causa à instauração do processo. A esse propósito, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EXECUTADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Cuida-se de honorários sucumbenciais fixados em execução fiscal extinta em razão do pagamento do débito na via administrativa, após o ajuizamento da execução fiscal, mas antes da citação. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, com base no princípio da causalidade, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese da extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum devido, após ajuizada a ação, e ainda que não efetivada a citação. Precedentes. 4. O caso dos autos não se amolda à hipótese do art. 26 da LEF, que diz respeito à execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, após a apresentação de defesa pela parte executada, o que, por força do princípio da causalidade, impõe a condenação da exequente em honorários de sucumbência, fixados pelo critério da equidade, conforme jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 5. Esta Corte Superior tem o firme entendimento de que "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. A conformidade do acórdão com a jurisprudência pacífica do STJ autoriza o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A alegação genérica de violação configura deficiência da fundamentação recursal. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.637.399/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA CITAÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na origem, a Execução Fiscal foi declarada extinta por sentença em virtude da quitação extrajudicial do débito tributário antes da citação do executado. Por conseguinte, deixou-se de condenar a parte executada aos ônus sucumbenciais. 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de ser devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando a quitação extrajudicial do débito excutido ocorrer após o ajuizamento da Ação executiva, mesmo antes de efetivada a citação, em homenagem ao princípio da causalidade, não devendo incidir a exceção prevista no art. 26 da LEF. (AREsp 1.442.828, Min. Benedito Gonçalves, Data da Publicação 12/4/2019 e AgInt no AREsp 1.067.906/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13/12/2017). 3. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a Ação e ainda que não tenha sido promovida a citação. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). 4. Logo, o entendimento do Tribunal local vai ao encontro do Princípio da Causalidade, que prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da Ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015). 5. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Dessa sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. Como é de sabença, "responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito" (REsp 1.178.874/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010). 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.100.289/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial para condenar a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios no valor correspondente a 10% do crédito exequendo atualizado (art. 827 do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA