Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE
APELADO: MARIA DO CARMO PROFIRO, PEDRO JOSE TORRES RELATOR: DES. RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (6ª CC) 07 SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000284-21.2002.8.17.0250
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível manejado contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Belém São Francisco, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, acarretando a extinção da execução de título extrajudicial. Irresignado, em suas razões recursais, aduz, o banco suplicante, a não incidência da prescrição intercorrente, uma vez que não deixou de atender a qualquer comando judicial, de modo que não ocorreu desídia de sua parte capaz de caracterizar a prescrição no curso da demanda executória. Sem contrarrazões, consoante certidão de Id 44096589. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta a aplicação do artigo 932 do Código de Ritos, pelo que decido monocraticamente. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a consumação ou não da prescrição intercorrente na hipótese. Na sentença vergastada, entendeu o magistrado de piso que configuração do instituto em voga, uma vez que parte autora/apelante se manifestou nos autos requerendo o arquivamento provisório, no ano de 2003, e quedou-se inerte até o ano de 2014, quando foi intimada para dar andamento ao feito. Com efeito, emerge dos autos que solicitado o arquivamento provisório (Id 44095854), não houve qualquer movimentação no feito até o ano de 2014, quando o juízo de piso determinou a intimação da parte apelante para impulsionar o processo. Ora, não há como olvidar da caracterização da prescrição intercorrente. Como cediço, tal instituto jurídico visa assegurar a razoável duração do processo, bastando para sua configuração, nas causas regidas pelo CPC/73 como o caso dos autos, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. Com efeito, sob o Tema 1, cuja observância, pelas instâncias ordinárias, é obrigatória, dirimindo a controvérsia acerca do cabimento de prescrição intercorrente e eventual imprescindibilidade de intimação prévia do credor e bem como sobre a necessidade ou não de oportunidade para o autor dar andamento ao processo paralisado por prazo superior àquele previsto para a prescrição da pretensão veiculada na demanda, o colendo STJ, firmou a seguinte Tese: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (Grifei). Na hipótese, tem-se a aplicação do prazo prescricional de três anos à cédula de crédito comercial, uma vez que regida pela Lei Uniforme de Genebra, de modo que igual prazo de aplica no cômputo da prescrição intercorrente. E uma vez que o feito restou paralisado por lapso bastante superior ao prazo prescricional, qual seja, 3 (três) anos, não há como olvidar de sua consumação. Outrossim, tem-se que o contraditório fora devidamente observado, na medida em que a parte exequente/apelante fora previamente intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente. Destarte, sem necessidade de maiores desdobramentos, com fulcro no artigo 932, IV, “c” do CPC/15 c/c Tema Repetitivo nº 01/STJ, MONOCRATICAMENTE NEGO PROVIMENTO AO APELO, no sentido de manter incólume a sentença vergastada. No mais, consoante a inteligência do artigo 1.021, §4º do CPC/15, advirto que a eventual interposição de recurso de agravo contra esta decisão poderá importar na incidência de multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator