Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CREFISA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216994651, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107362-87.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GENIVAL TEODORO DE CARVALHO
Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão proferida nos autos, por meio da qual este juízo, considerando a justificativa apresentada pelo perito no ID nº 211780772 e verificando que os honorários propostos se encontravam compatíveis com as tabelas de referência de entidades profissionais, manteve o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de honorários periciais, determinando a intimação da parte demandada para o respectivo pagamento e, após, o início da perícia. A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, uma vez que o expert teria utilizado como parâmetro as tabelas do CORECON-SP e da APEJESP, entidades sediadas no Estado de São Paulo, não tendo juntado documentação comprobatória. Argumenta, ademais, que a fixação dos honorários deveria observar o disposto no Ato Conjunto nº 07, de 27/02/2025, editado pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, motivo pelo qual pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes, a fim de reduzir o montante fixado. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Assim, sua finalidade precípua é aclarar, complementar ou corrigir decisão judicial, não se prestando, como regra, à rediscussão da matéria de mérito ou à modificação substancial do julgado. No caso concreto, não se vislumbra a contradição apontada. A decisão embargada foi clara ao consignar que, após analisar a justificativa apresentada pelo expert no ID 211780772, e considerando que o valor se encontra dentro das tabelas de referência usualmente adotadas por entidades profissionais, fixou-se o montante de R$ 4.000,00 a título de honorários periciais. É certo que a embargante discorda da conclusão adotada, pretendendo a redução do valor com fundamento no Ato Conjunto nº 07/2025 do TJPE. Todavia, tal irresignação não traduz vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas mera divergência quanto ao convencimento do juízo. Ademais, frise-se que o ato conjunto mencionado se refere à gestão dos honorários periciais custeados pelo TJPE, o que não se amolda ao caso concreto. Ressalte-se que a decisão embargada analisou expressamente a justificativa do expert e considerou adequado o valor proposto, em conformidade com parâmetros de mercado e compatível com a complexidade da prova a ser produzida. Ademais, não há incompatibilidade entre a fundamentação adotada e a parte dispositiva da decisão, o que afasta a alegação de contradição. Dessa forma, não há vício a ser sanado, devendo os aclaratórios ser rejeitados, permanecendo hígida a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 4.000,00.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo-se integralmente a decisão que fixou os honorários periciais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Intimem-se. Recife, 19 de setembro de 2025. Ailton Soares Pereira Lima " RECIFE, 22 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital