Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: CRISTIANO SILVA REIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202222393, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO 1.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077414-03.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciada por conversão pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CRISTIANO SILVA REIS, nos termos do art. 784, do CPC, em razão da alegada inadimplência de contrato de locação de financiamento. 2. Superada a análise das custas e estando a inicial em ordem, DETERMINO a CITAÇÃO da parte executada para, nos termos do art. 829, do CPC, pagar a dívida em 3 dias, contados da citação; ou opor embargos à execução em 15 dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, independentemente de penhora, depósito ou caução, nos moldes do art. 914, do CPC. 2.1. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 827, do CPC), ficando a parte executada alertada que, no caso de integral pagamento no prazo assinalado no item 2 supra, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade; podendo, ainda, ser elevado até 20%, caso ofertados e rejeitados embargos à execução. 2.2. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, nos termos do art. 916, do CPC, é possível o pagamento parcelado da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, mediante o reconhecimento do crédito exequendo e a comprovação, imediata, do depósito de 30% do valor executado. 3. Oferecidos embargos, comunique a parte executada, de imediato, a distribuição no presente feito. 4. Em não havendo o pagamento no prazo de 3 dias, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, mediante apresentação de memorial do débito atualizado e comprovação de recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) eventualmente devida(s). 5. Cite(m)-se e cumpra-se, como devido, servindo cópia autenticada da presente minuta como mandado. Recife, 28 de abril de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de maio de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau