Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0059109-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA ROBERTA CORREA TORREAO
Vistos, etc... MARIA ROBERTA CORREA TORREÃO promove AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambas qualificadas, afirmando ser segurada da ré que indevidamente suspendeu o contrato de seus familiares, sob alegação de independência econômica; assim pede medidas judiciais para preservar a avença, pela sua pontualidade e continuidade do contrato. Atribuída à causa valor de um mil reais, pagas as custas, liminar deferida para manter os dependentes da autora na avença. Ré contestou em 05.07.24 pela necessidade de desligamento dos familiares da autora; e ofereceu agravo ao eg. TJPE. Aurora replicou. Partes pedem sentença. Relatados, decido: A matéria é de direito, não há preliminares, passo a sentenciar. Temos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por Da. Maria Roberta contra SUL AMÉRICA. Aduz a parte autora que “é usuária da operadora de saúde, ora parte Ré, na modalidade de saúde individual do “Especial II”, identificação nº 301 09011 0165 8151 0012, conforme carta de permanência (Doc. 05), vigente desde 30 de janeiro de 1991, sendo antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/1998, e está adimplente com suas obrigações”. Tendo como dependentes: NELSON VIANNA PECLY, JULIA TORREÃO PECLY e DIOGO TORREÃO PECLY. Todavia, “a parte Autora recebeu da Ré, em 14 de maio de 2024, o e-mail abaixo com a exigência para comprovação de dependência econômica/financeira dos referidos beneficiários dependentes, vide documento anexo (Doc. 10). Segundo a Ré, os documentos que comprovassem a dependência financeira deveriam ser apresentados pela titular, ora parte Autora, em até 60 (sessenta) dias, sob pena de serem excluídos do contrato os mencionados beneficiários dependentes. ” Salienta, ainda, que não há no contrato qualquer restrição aos dependentes, mencionando apenas que podem ser dependentes o cônjuge, descendentes..., sem restrições. Em razão disso, a autora pede que a Ré se abstenha de excluir os seus dependentes do seguro, mantendo-os no contrato firmado nos mesmos termos e condições propostas e vigentes atualmente. E julgo que direito da autora é bom, conforme liminar deste Juízo: Quanto à probabilidade do direito, inicialmente, julgo existente, pois depreende-se das cláusulas contratuais acostadas aos autos que não há qualquer limite quanto a idade de dependentes. Assim como, a autora não se nega a pagar a mensalidade devida, não gerando prejuízos à ré. Quanto à urgência, julgo que contratos de prestação de serviço de plano de saúde refletem a busca pela proteção de um bem inestimável que é a vida, logo, inegável que o cancelamento deste urge ser alterado, sob pena da autora precisar de atendimento e não o ter. Destaco que por anos a ré recebeu a mensalidade dos familiares da autora, sem questionar sua dependência econômica, assim tacitamente renovou indefinidamente a avença, até porque os segurados estão em dia com a mensalidade. Destaco também a precariedade do sistema público de saúde, o que é notório, assim há na sociedade uma expectativa de vitaliciedade dos seguros privados, para quem pode arcar com os preços de mercado. E os costumes e usos do lugar são principio contratual do art 113 do CC. Ainda, requerida nega que tenha excluído o cônjuge da autora, mas apenas seus filhos, inobstante por anos recebeu os pagamentos, o que robustece tese da inicial. Quanto a eventuais danos morais, comuns em processos dessa natureza, deixo de conhecer pois não foram requeridos. Isto posto, confirmo a liminar por sentença e determino a ré que mantenha os dependentes da autora no seguro, indefinidamente, conforme art 113 do CC, mediante pagamento da mensalidade em valores de mercado, e nos mesmos termos e condições vigentes. Condeno a ré nas custas e honorários de um s.m. Remeta-se cópia desta sentença ao eg. TJPE nos autos do agravo manejado pela seguradora. RECIFE, data, assinatura e intimações, todas eletrônicas. Juiz(a) de Direito R