Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA RITA DA SILVA
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0046759-48.2024.8.17.2001
Cuida-se de apelação cível interposta por MARIA RITA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital que, ao julgar a demanda, reconheceu a inexigibilidade do débito discutido nos autos, mas afastou o pedido de indenização por danos morais. A parte apelante sustenta, em síntese, que a cobrança indevida perpetrada pela demandada teria violado sua esfera extrapatrimonial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dever de indenizar. A irresignação, todavia, não merece prosperar. Com efeito, a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a mera cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar o campo dos dissabores inerentes às relações negociais. Tal orientação foi cristalizada no âmbito deste Tribunal por meio da Súmula 169 do Tribunal de Justiça de Pernambuco, cujo enunciado dispõe: “Não configura dano moral a mera cobrança indevida ao consumidor, sem a efetiva inscrição em cadastro restritivo de crédito, desde que inexista má-fé.” Assim, para a caracterização do dano moral indenizável em hipóteses dessa natureza, exige-se a demonstração de circunstância adicional que evidencie efetiva lesão à esfera jurídica do consumidor, como, por exemplo, inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, cobrança vexatória, abuso no exercício do direito de cobrança ou atuação marcada por má-fé. No caso concreto, não há nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de tais circunstâncias. Ao contrário, verifica-se que não houve inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, tampouco se demonstrou que a cobrança tenha sido realizada de forma abusiva, vexatória ou com intuito de constranger o consumidor. A situação retratada nos autos evidencia, quando muito, tentativa de cobrança ou disponibilização de proposta de negociação de débito, circunstância que, segundo entendimento pacificado da jurisprudência, não é suficiente para caracterizar dano moral, por não representar violação relevante aos direitos da personalidade. O entendimento adotado por esta Corte encontra plena consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente inscrição em cadastro de inadimplentes ou ato restritivo de crédito, tratando-se de mero aborrecimento da vida cotidiana. Nesse sentido: “Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.” (AgInt no AREsp 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 07/04/2021). Desse modo, ainda que reconhecida a inexistência ou inexigibilidade do débito discutido, tal circunstância não conduz automaticamente à condenação por danos morais, especialmente quando ausente demonstração de efetiva restrição de crédito. Portanto, a sentença recorrida encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve ser mantida no ponto em que afastou a indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Publique-se. Intimem-se. Recife, data do sistema. RELATOR