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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo de ID nº 214449572, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015. Após manifestação ou decorrido o lapso, subam ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as anotações e cumprimentos de estilo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
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Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Assino à parte autora o prazo de quinze (15) dias úteis para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo de ID nº 214449572, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º, do CPC/2015. Após manifestação ou decorrido o lapso, subam ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as anotações e cumprimentos de estilo.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO Intime-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
01/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 28 de agosto de 2025. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210966888, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA AUTISMO INFANTIL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DE COBERTURA INTEGRAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PREFERÊNCIA DA REDE CREDENCIADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - Incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. Súmula 608 do STJ. - Aplicação das teses fixadas pela Corte Estadual no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, sob relatoria do Des. Tenório dos Santos, mantidas em sede de embargos de declaração e cujo teor persuasivo fora guarnecido em sede de recebimento de recurso especial pela Vice-Presidência do TJPE. - A exclusão contratual de tratamento multidisciplinar requisitado pelo médico assistente para tratamento da patologia denominada Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) constitui cláusula visceralmente iníqua e, por isso, abusiva e nula, a ela se assemelhando a recusa velada. Inteligência do art. 51, IV, CDC. Prevalência do direito constitucional à vida e à saúde. - Incidência do art. 3º, da Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. - Nada obstante, o tratamento multidisciplinar não poderá contemplar carga horária desproporcional e potencialmente prejudicial ao bem-estar físico, psíquico e emocional do infante, devendo ser observadas as suas demais necessidades de descanso, lazer e convívio familiar/social. - Preferência pela rede credenciada, decorrente da operação contratada pelo consumidor, a qual apenas pode ser afastada na hipótese de emergência, urgência, inabilitação profissional ou recusa de atendimento. - A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde rende ensejo à indenização por dano moral. Súmula 35 do TJPE. - Procedência parcial dos pedidos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cumprimento contratual cumulada com cobrança, danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por J. L. D. S. P., menor impúbere, representado por sua genitora, ISADORA DA SILVA CORDEIRO, ambos qualificados nos autos, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., igualmente qualificada. A parte autora alega, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, vínculo este devidamente ativo e com pagamentos em dia. Sustenta que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Desenvolvimento Intelectual Moderado, conforme laudo emitido por seu médico assistente, o qual prescreveu tratamento multiprofissional intensivo, contínuo e em ambiente integrado sendo: 1 – ABA, carga horária: 40 horas por semana, distribuídas em escola domicilio e clinica de reabilitação com participação de psicóloga com capacitação e formação em ABA para aplicação de estratégias de modulação comportamental; 2 – PSICOTERAPIA, com abordagem em TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, carga horária: 03 horas por semana; 3 – TERAPEUTA OCUPACIONAL, com abordagem em AVDS, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 4 – INTEGRAÇÃO SENSORIAL, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 5 – FONOAUDIOLOGIA, carga horaria: 06 sessões, 03 horas semanais; 6 – PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 7 – ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT), acompanhamento individualizado e diário, em todo horário escolar; 8 – PSICOMOTRCIDADE RELACIONAL, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 9 – MUSICOTERAPIA, carga horaria: 02 sessões, 02 horas semanais; 10 – NUTRICIONISTA, mensalmente; 11 – TERAPIA AQUÁTICA, carga horaria: 04 sessões e 02 horas semanais, totalizando assim 67 horas semanais, afora o AT durante todo o período escolar. Relata que, apesar da solicitação administrativa, a ré indeferiu integralmente todas as terapias prescritas, sem apresentar justificativa técnica ou oferecer alternativa viável, comprometendo, segundo sustenta, o prognóstico e o desenvolvimento neuropsicomotor da criança. Alega, ainda, que o modelo de coparticipação aplicado pela ré inviabiliza o acesso ao tratamento, em razão do alto custo agregado, equiparando-se, na prática, a uma negativa de cobertura. Argumenta que a rede própria da operadora é ineficiente, não dispondo de profissionais habilitados para executar o tratamento, razão pela qual apresenta prova emprestada de laudos periciais produzidos em outros feitos judiciais, bem como documentos extraídos de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco, os quais apontariam falhas estruturais no atendimento da operadora a crianças autistas. Alega violação a diversos diplomas legais, incluindo o Código de Defesa do Consumidor, a Lei nº 9.656/98, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), o Estatuto da Criança e do Adolescente e a própria Constituição Federal. Sustenta, ainda, que a pretensão encontra amparo em precedente vinculante do Tribunal de Justiça de Pernambuco, oriundo do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0018952-81.2019.8.17.9000, que fixou teses sobre a obrigatoriedade do custeio integral do tratamento de pacientes com TEA pelos planos de saúde, inclusive fora da rede referenciada, sempre que inexistentes prestadores habilitados. Ao final, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a custear imediatamente o tratamento integral do autor, conforme prescrição médica, com profissionais habilitados indicados pela família, bem como a se abster de efetuar cobranças a título de coparticipação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00. No mérito, postula a confirmação da tutela, a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no custeio integral das terapias até alta médica e a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Requer, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Requereu também a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e prioridade na tramitação, com base nos arts. 1.048 do CPC e 152, §1º, do ECA. Após provocação judicial para acostar laudo que preconize as terapias prioritárias e cotejem as demais necessidades de lazer, descanso e estudos do paciente (despacho de ID nº 189059800), a parte autora comunicou a interposição de recurso instrumentado (AI nº 0057485-36.2024.8.17.9000). Seguiu-se despacho de ID nº 196684187 deferindo a mercê do art. 98, CPC, e determinando unicamente citação. Regularmente citada, a ré Hapvida Assistência Médica Ltda. apresentou contestação (ID nº 200363550) Inicialmente, a demandada suscita preliminar de suspensão do processo, com fundamento no Incidente de Assunção de Competência (IAC nº 0534706-2), em trâmite no TJPE, o qual, segundo defende, ainda não se encontra estabilizado, havendo recurso especial pendente. Sustenta que os processos que discutem a temática em análise devem permanecer sobrestados, nos termos do art. 439, IV do RITJPE e da Portaria Conjunta nº 03/2021. No mérito, a parte ré nega qualquer negativa de cobertura. Alega que o autor está sendo regularmente atendido pela rede credenciada, tendo sido autorizadas terapias especializadas, como fonoaudiologia (método PECS e PROMT), terapia ocupacional com atividades de vida diária, psicologia infantil, psicopedagogia e psicomotricidade relacional, além de apresentar documentos e fichas médicas comprobatórias. Sustenta que o tratamento pretendido fora da rede conveniada não se justifica, pois a rede credenciada é ampla, especializada e apta para a execução das terapias requeridas. Argumenta que a escolha por clínicas particulares é mera opção dos responsáveis, o que não gera obrigação de custeio, nem direito a reembolso integral, salvo nas hipóteses excepcionais de urgência, emergência ou comprovada inaptidão da rede credenciada, o que não ocorreu. A operadora impugna o pedido de custeio de Acompanhante Terapêutico (AT) em ambiente escolar ou domiciliar, por entender que tal prestação não possui natureza médica nem cobertura obrigatória segundo a legislação (Lei 9.656/98), regulamentação da ANS (RN 465/2021, Parecer 25/2022 e Ofício nº 64/2022) e decisões judiciais citadas. Alega que tal obrigação compete à instituição de ensino ou ao Estado, conforme Lei nº 12.764/12, Decreto nº 8.368/2014 e Lei nº 13.146/15. Defende, ainda, que não há obrigatoriedade de custeio das técnicas específicas de intervenção como ABA, TEACCH, PECS ou BOBATH, por não haver certificação oficial no Brasil, nem superioridade comprovada sobre outras técnicas multidisciplinares. Invoca pareceres do e-NatJus Nacional, da CONITEC e da própria ANS, que reconhecem a inexistência de imposição de métodos específicos. Impugna também o pedido de custeio de terapias como musicoterapia, equoterapia, psicopedagogia e hidroterapia, por entender que se tratam de práticas não previstas no rol obrigatório da ANS e sem comprovação científica robusta de eficácia, além de apresentarem caráter educacional, recreativo ou experimental. Por fim, sustenta que eventual reembolso de despesas com tratamento particular, caso deferido, deve observar os limites contratuais e a tabela de reembolso da operadora, conforme art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, sendo indevido o reembolso integral por opção voluntária do consumidor em utilizar serviço não credenciado quando há disponibilidade de serviço equivalente na rede da ré. Ao final, pugna pela total improcedência da demanda, com a rejeição de todos os pedidos autorais, inclusive o pleito de indenização por danos morais, sustentando a ausência de conduta ilícita e a inexistência de abalo moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (ID nº 203445235) na qual rejeita a alegação de ausência de negativa de cobertura, sustentando que a própria contestação reconhece o não fornecimento das terapias na forma prescrita pela equipe médica, sendo o tratamento efetivamente prestado apenas de forma fragmentada e sem abordagem multidisciplinar, o que compromete os objetivos terapêuticos. Refuta a alegação de que o atendimento está sendo prestado pela rede credenciada, afirmando que os profissionais indicados não possuem especialização em TEA ou capacitação nas abordagens indicadas, além de não haver disponibilidade de todas as terapias em conjunto em um mesmo local, o que inviabiliza a continuidade e integralidade do tratamento. Quanto ao acompanhante terapêutico (AT), sustenta que se trata de medida indicada por prescrição médica e imprescindível ao desenvolvimento social, emocional e cognitivo da criança em ambiente escolar, sendo obrigação da operadora garantir tal cobertura como parte do tratamento global do TEA. Defende que a escolha do método terapêutico cabe ao profissional de saúde responsável e não à operadora, não podendo esta restringir a técnica (como ABA, PECS etc.) sob pretexto de ausência de previsão no rol da ANS, especialmente diante da jurisprudência consolidada que reconhece o rol como exemplificativo. Ao final, pugna pela procedência integral dos pedidos formulados na exordial, com o deferimento da tutela de urgência, condenação à obrigação de fazer (custeio do tratamento integral e multidisciplinar, inclusive com AT) e à indenização por danos morais. Foi proferido despacho sob ID nº 203938551 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição e/ou na dilação probatória; ainda fora invertido o ônus da prova em desfavor da operadora demandada. Em resposta, a demandada peticionou no ID nº 205827684, em que reitera os argumentos de defesa, notadamente pela utilização da rede credenciada e afastamento das terapias em ambiente escolar e domiciliar, além de pugnar pelo julgamento antecipado. De sua feita, o demandante atravessou petição sob ID nº 205831983 acostando laudo médico atualizado, com plano terapêutico que preconiza a mesma carga horária requisitada anteriormente, além de também pedir julgamento antecipado. Houve alegações finais reiterativas (ID nº 209069162 e 209137192). O Parquet juntou opinativa de ID nº 210769455 pela procedência dos pedidos. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Do que importa, é o relato. Decido. Inexistindo questões prévias a serem apreciadas, passo de imediato à análise do mérito. É cristalino que o caso sub judice versa sobre relação de consumo, de trato sucessivo, inquinado de mácula incomodante, devendo ser observado o Código de Defesa do Consumidor. Não é outro o teor da Súmula 608 do STJ. A Constituição Federal assim prescreve: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Decerto, constitui fundamento basilar da legislação consumerista a defesa do direito maior à vida e à saúde, consoante art. 6º, I, CDC. Para além disso, as cláusulas restritivas de direitos devem estar redigidas de maneira destacada, possibilitando assim a fácil percepção da parte contratante que, por se tratar de simples aderente e ostentar posição econômica induvidosamente inferior, qualifica-se como hipossuficiente. Nesta esteira, inolvide-se a previsão legal contida no §4º do artigo 54 do CDC que, ao tratar dos contratos de adesão, dispõe que “as cláusulas que implicarem limitações de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Em razão do quadro clínico da parte assegurada, considerar legal e admissível a intenção ou manifestação da parte ré de escusar-se do custeio do tratamento multidisciplinar seria negar amparo e garantia ao bem jurídico maior tutelado pelo nosso ordenamento jurídico, qual seja, a vida (art. 5º, caput, art. 196, CF/88). O princípio constitucional do direito à vida e à saúde (física e mental) e do dever das operadoras, em substituição ao Estado, oferecer sua escorreita prestação não devem ser considerados em planos inferiores aos dos casuísmos normativos ou contratuais, nem à burocracia das firmas contraentes, revelando-se direito líquido e certo do acionante, amparável na via ordinária, a cobertura do seu tratamento nos exatos moldes indicados pelo médico assistente. É de se ressaltar que o dever de assistência à saúde dos cidadãos surge como uma das formas de garantia do direito à vida localizado no caput do art. 5º da CF, caracterizando-se, pois, como cláusula pétrea, de modo a impedir que o legislador assim como o administrador criem situações que impliquem esvaziamento do conteúdo desse dispositivo constitucional. Para além da estreita relação com o direito à vida, o direito à assistência à saúde possui intrínseca relação com o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, razão pela qual, conclui-se, qualquer previsão legal, bem como quaisquer atitudes tomadas pelo Poder Público que provoquem o esvaziamento do direito à vida trará, como corolário, o desrespeito à dignidade da pessoa humana, pois são dois vetores considerados igualmente fundamentais pela Constituição. Em nosso País, o direito à existência digna é refletido, entre outros aspectos, pela obrigação atribuída a quem quer que seja (Estado, operadoras de planos de saúde suplementar etc.) de realizar ações integradas destinadas a assegurar a prestação dos direitos inerentes à saúde, à previdência e à assistência social, incluídas, nesse contexto, ações que garantam acesso universal igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Assim é que qualquer omissão no papel de garantidor desse direito abrirá ensejo para a propositura de medidas judiciais, não somente naquelas situações em que ele não garantir o direito à saúde, mas também quando o assegurar de forma ineficiente. Ainda neste viés, cumpre assentar o que dispõe a Lei 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, verbis: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (...) Com efeito, nos contratos onde existem cláusulas que venham prejudicar a parte mais fraca da relação de consumo, em detrimento das máximas da boa-fé objetiva e da confiança, há que se as considerar abusivas, devendo ser reconhecidas judicialmente por meio de ação ou reconvenção, de exceção ou por ato ex officio do Juiz. O artigo 51, incisos IV e IX do CDC, dispõe: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) IX deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor. Ainda neste viés, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS” (AgInt no REsp n. 1.986.692/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). Portanto, não cabe ao plano de saúde definir que tipo de instrumento é eficaz para a saúde do segurado, mas sim, ao médico especializado. Saliente-se que, bem recentemente, tratando sobre o tema da terapia para o Transtorno do Espectro Autista pelo método ABA, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EREsp 1.889.704, concluiu que é devida a cobertura pelo plano de saúde, nos seguintes termos: “No caso concreto, a ação tem o pedido mediato de obtenção da cobertura de tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavoir Analysis) para autismo - reputado, nos embargos de divergência, não previsto no Rol da ANS -, sem limitação do número de sessões de terapia ocupacional e de fonoaudiologia. Em vista da superveniente mudança promovida pela ANS – Resolução n. 469/2021, que altera o Anexo II (Diretrizes de Utilização) da Resolução Normativa n. 465/2021 (vigente Rol da ANS), publicada em 12/7/2021 – e da própria manifestação da parte recorrente, na primeira sessão de julgamento, no sentido da subsequente perda do interesse recursal, há uma diretriz que tornou ilimitado o número de consultas com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para tratamento de autismo. Caso a operadora possua, em sua rede credenciada, profissional habilitado em determinada técnica ou determinado método, tal como a ABA, tal abordagem terapêutica poderá ser empregada pelo profissional no atendimento ao beneficiário, durante a realização dos procedimentos cobertos, como sessão de psicólogo e/ou terapeuta ocupacional (com diretriz de utilização) ou sessão com fonoaudiólogo”. (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022) Nesse julgamento, a Segunda Seção, por unanimidade negou provimento aos embargos de divergência da operadora do Plano de Saúde, a qual objetivava a exclusão da cobertura para o tratamento pelo método ABA por, supostamente, não estar previsto no rol taxativo da ANS. Para dirimir qualquer dúvida, após o posicionamento do STJ, a ANS editou a Resolução Normativa nº 539/2022, que alterou a Resolução Normativa nº 465/2021, definindo que a partir de 1º de julho de 2022, os planos de saúde suplementares estão obrigados a cobrir qualquer método ou técnica indicado pelo médico ou dentista assistente, para o tratamento do paciente com Transtorno do Espectro Autista, inclusive em ambiente escolar, conforme disposto na Lei nº 12.764/2012 Desta forma, a Resolução Normativa – ANS RN nº 465/2021 (que trata dos procedimento e eventos de custeio obrigatório), com a nova redação emprestada pela RN nº 539/2022, assim dispõe: Art. 5º A atenção à saúde na saúde suplementar deverá observar os seguintes princípios: I - atenção multiprofissional; II - integralidade das ações; III - incorporação de ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e doenças, bem como de estímulo ao parto normal; IV - uso da epidemiologia para monitoramento da qualidade das ações e gestão em saúde; V - adoção de medidas que evitem a estigmatização e a institucionalização dos portadores de transtornos mentais, visando ao aumento de sua autonomia; e VI - utilização das melhores práticas, baseadas em evidências científicas. Parágrafo único. Os princípios estabelecidos neste artigo devem ser observados em todos os níveis de complexidade da atenção, respeitando-se as segmentações contratadas, visando à promoção da saúde, à prevenção de riscos e doenças, ao diagnóstico, ao tratamento, à recuperação e à reabilitação. Art. 6º Os procedimentos e eventos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora e prestadores de serviços de saúde. §1º Os procedimentos listados nesta Resolução Normativa e em seus Anexos serão de cobertura obrigatória uma vez solicitados pelo: I - médico assistente; ou II - cirurgião-dentista assistente, quando fizerem parte da segmentação odontológica ou estiverem vinculados ao atendimento odontológico, na forma do art. 4º, inciso I. §2º Nos procedimentos eletivos a serem realizados conjuntamente por médico e cirurgião-dentista, visando à adequada segurança, a responsabilidade assistencial ao paciente é do profissional que indicou o procedimento, conforme Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 100, de 18 de março de 2010, e Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1950, de 10 de junho de 2010. §3º Para a cobertura dos procedimentos indicados pelo profissional assistente, na forma do art. 6º, §1º, para serem realizados por outros profissionais de saúde, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o procedimento indicado e a tratar a doença ou agravo do paciente, cabendo ao profissional que irá realizá-lo a escolha do método ou técnica que será utilizado. §4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente. (Alterado pela RN nº 539, de 2022) A Colenda Corte Estadual, enveredando na vanguarda dos Pretórios deste país, concluiu o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, em cujo bojo ficaram definidas as seguintes teses: “Diante do tudo que foi explicitado, e, considerando a relevância social do tema, conforme é sabido por todos, e tão esperado pela sociedade brasileira, o meu voto é no sentido de acolher o IAC – Incidente de Assunção de Competência, em conformidade com as normas previstas no CPC e Regimento Interno da Corte, fixando as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA –Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou” (TJPE, Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, Rel. Des. Tenório dos Santos, Seção Cível, julgado em 08/08/2022). Em consulta pública aos autos do referido incidente, denoto que os dois embargos de declaração interpostos foram rejeitados. Decerto, quando do recebimento do recurso especial, a Vice-Presidência do TJPE atribuiu efeito suspensivo unicamente à força vinculante do referido incidente, sem obstar, no entanto, sua força persuasiva, a qual fica mantida por seus próprios termos. No que concerne especificamente com o acompanhamento terapêutico (AT), assento que tal profissional atua na condição de aplicador da ciência ABA, sendo verdadeiro profissional de saúde, integrante da equipe multiprofissional, responsável pelo acompanhamento clínico e terapêutico da criança, a ser desenvolvido em todos os ambientes, inclusive na escola. Destarte, o AT não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que se refere o parágrafo único do Art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012, profissional de educação, atuando junto às crianças especiais introduzidas no contexto escolar. Sobre o dever de cobertura do Acompanhante Terapêutico, a jurisprudência da Corte Estadual é pacífica. Vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA CONTRATUAL DAS TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. IAC TJPE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. - Tribunal de Justiça de Pernambuco que julgou o Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000, decidindo, à unanimidade de votos, que é obrigatória a cobertura integral pelos planos de saúde do tratamento multidisciplinar para pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro autista, devendo a cobertura se dar nos moldes prescritos pelos médicos assistentes. - Obrigatoriedade de custeio do tratamento do autor, sem restrição ao acompanhante terapêutico e ao psicopedagogo, em conformidade com estabelecido no IAC. - Agravo de instrumento provido. Decisão unânime. (TJPE, Agravo de Instrumento 0002501-39.2023.8.17.9000, Rel. CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC), julgado em 16/08/2023, DJe ) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO. INCLUSIVE EM AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. RESOLUÇÃO Nº 539/2022 DA ANS. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC Nº 0018952-81.2019.8.17.9000. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. REFERENCIAL DE COBERTURA BÁSICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/98. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME (TJPE, Apelação Cível 0092991-26.2021.8.17.2001, Rel. AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC), julgado em 03/08/2023, DJe) A despeito da inegável importância do tratamento multidisciplinar para o desenvolvimento global de crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA), impende ressaltar que a terapêutica, ainda que tecnicamente adequada, não pode se sobrepor aos direitos fundamentais da criança, notadamente ao direito ao lazer, ao descanso e à convivência familiar e comunitária, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 16 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, observa-se que a carta horária prescrita extrapola substancialmente o limite razoável de atividades semanais, chegando próximo a sessenta horas de intervenções terapêuticas por semana, sem contar com o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar e o nutricionista mensal, o que se revela, por si só, desproporcional e potencialmente prejudicial ao bem-estar físico, psíquico e emocional do infante. A sobrecarga terapêutica imposta a crianças com TEA, ainda que motivada pelo zelo clínico, pode conduzir a um quadro de exaustão, estresse, perda de interesse pelas atividades e comprometimento dos vínculos afetivos e sociais, gerando efeitos contraproducentes aos próprios objetivos do tratamento. A criança, em especial aquela em processo de desenvolvimento neuropsicomotor, não pode ser tratada como objeto de experimentação intensiva, mas como sujeito de direitos, cujo projeto terapêutico deve ser integrado ao seu projeto de vida e às suas necessidades existenciais. Por tais razões, tem-se admitido, no âmbito jurisprudencial e doutrinário, que a carga horária das terapias especializadas deve ser limitada a, no máximo, 40 horas semanais, incluindo-se nesse cômputo o tempo destinado à atuação do acompanhante terapêutico (AT) em ambiente escolar, porquanto tal intervenção integra o plano terapêutico e demanda energia cognitiva e emocional por parte do menor. O acompanhamento em contexto educacional, ainda que necessário, não pode ser interpretado como atividade dissociada do restante das terapias, mas sim como componente complementar da intervenção global, devendo, portanto, ser contabilizado dentro do teto de 40 horas semanais, em respeito à dignidade da criança e ao equilíbrio de suas atividades diárias. Assim, impõe-se o reconhecimento de que o limite de 40 horas semanais constitui parâmetro objetivo de razoabilidade, permitindo que o menor usufrua de momentos de descanso, lazer e convívio familiar, os quais são igualmente essenciais à sua formação integral. Qualquer excesso, ainda que bem-intencionado, pode configurar afronta aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, conduzindo à necessidade de ajuste proporcional do plano terapêutico às condições reais de vida do infante. Ressalto que o tratamento deverá se dar preferencialmente pela cobertura da rede credenciada ou mediante reembolso parcial de acordo com a Tabela Referenciada utilizada pela operadora. Caso não haja comprovação de cumprimento integral da tutela, ou na hipótese de inabilitação da rede credenciada, o tratamento se dará na rede particular à escolha do paciente, mediante pagamento direto integral. Por outro diapasão, vejo que a prática intentada pela ré - ao negar a cobertura integral ainda que na rede referenciada por entender que seria tratamento não médico e, assim, fora das exigências da ANS e da Lei 9.656/98 - infringe o princípio constitucional da solidariedade e contraria os arts 4º e 6º, I, CDC, no que atine à proteção à vida e à saúde, bem assim o art. 14, §1º, pelo defeito na prestação do serviço por não o fornecer da maneira esperada pelo consumidor de boa-fé. Respeitante ao pedido alusivo à indenização por danos morais, permite-se este Juízo deixar assentada breve conceituação pela qual “danos morais são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (SILVA, Wilson de Melo da. O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1995, n° 01). Assim, no que concerne com o pedido indenizatório, tenho por imperativo aplicar os termos dos artigos 186, 927, 944 e seguintes do Código Civil. O dano e a relação de causalidade estão presentes não só pela aplicação abusiva de cláusula contratual, mas pelo sentido de perda em relação à reparação da saúde em momento delicado da parte autora, objetivo primordial do procedimento médico irregularmente vetado ao autor. Inolvide-se o entendimento cristalizado no sentido de que “a negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral” (Súmula 35 do TJPE). Semelhante entendimento se aplica ao caso de recusa velada, quando a negativa não se manifesta verbalmente (por via oral ou escrita), mas exsurge da injustificada demora na cobertura do tratamento. Por certo, infligir ao paciente - profundamente debilitado pela grave moléstia que lhe acometeu e pelo decurso da tenra idade - o ônus de vir a Juízo buscar a efetivação das suas prerrogativas, em detrimento da paulatina dor e sofrimento que se acha experimentando, significa vulnerar-lhe com iniquidade a aprazia e o bem-estar, carecendo da pronta compensação financeira. O lesionamento, na espécie, não depende de prova de outros prejuízos ao patrimônio espiritual ou físico do postulante, porquanto, caracteriza dano moral in re ipsa. Em conclusão, tenho ser indevida a recusa da parte ré em cobrir todas as despesas com o tratamento médico da paciente nos termos solicitado pelo médico assistente, devendo suportar os custos com a cobertura devida em relação ao contrato celebrado entre as partes, por abusiva a cláusula de restrição, além da indenização por dano moral, este arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando a média extensão do dano suportado (não houve prova de maiores lesões como eflúvios da espúria negativa) e as condições pessoais das partes (art. 944, CC). Gizadas todas estas considerações, com arrimo nos arts. 6º, I, 14, §1º, 51, IV, 54, §4º, todos do CDC, c/c arts. 186, 927, ambos do CC, bem como na jurisprudência e doutrina pertinentes, cumpre-me julgar PROCEDENTES em termos os pedidos que serve de substrato à presente ação, para: a) Condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente na cobertura de todas as terapias requisitadas pelo médico assistente, conforme laudo médico a ser acostado ao presente feito, contemplando limitação de carga horária semanal de até 40 horas, incluindo o acompanhante terapêutico na escola, atribuindo-se ao presente comando efeitos prospectivos (ex nunc). b) Nesta ocasião, atribuo ao provimento indicado na alínea acima força antecipatória de que cuida o art. 300, CPC, assinando-se prazo de dez (15) dias úteis para cumprimento após a juntada do requisitado laudo médico atualizado e limitado a 40 horas semanais, incluindo AT em ambiente escolar. c) Imputar à parte suplicada compensação financeira pelo dano moral que ora arbitro na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente corrigida Taxa SELIC a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ). A fim de aferir a justeza e contemporânea necessidade das terapias ora deferidas, evitando-se abusos de direito, deverá a parte demandante coligir a cada seis (6) meses relatório/laudo médico atualizado, indicando a evolução do transtorno e as medidas terapêuticas que ainda se fizerem imprescindíveis, ou não, para a continuidade do tratamento, sob pena de revogação da liminar. O tratamento multidisciplinar deverá ser realizado preferencialmente pela rede credenciada da operadora promovida. Neste contexto, dentro do referido prazo para cumprimento da liminar ora concedida (contada, repito, após a juntada de novo laudo atualizado e delimitado), deverá a operadora apresentar nos autos: (a) guia de autorização integral englobando todas as terapias deferidas com as cargas horárias requisitadas (limitadas a 40 horas semanais, não sendo a OPS obrigada a cobrir o excedente), (b) cronograma de agendamentos integrando todas as terapias, indicando apenas os profissionais que as administrarão e as informações sobre hora, data e local dos atendimentos, além de (c) prova da certificação técnica dos profissionais responsáveis constantes dos agendamentos nos métodos indicados pelo médico assistente, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, sob pena de configurar descumprimento da ordem judicial. Não será reconhecida a juntada de calhamaço de certificados que tratem de profissionais que não constam do cronograma de agendamentos. Por outra banda, destaco que a capacitação profissional não exige excelência com mestrado ou doutorado, bastando comprovação da proficiência técnica nas metodologias designadas. Não comprovados todos os requisitos acima, incidirá na espécie a determinação contida nos itens 1.3 e 2.2 do Incidente de Assunção de Competência nº 0018952-81.2019.8.17.9000 (Rel. Des. Tenório dos Santos, Seção Cível, julgado em 08/08/2022), de modo que o tratamento poderá ser iniciado fora da rede credenciada/conveniada/referenciada, mediante pagamento direto integral da operadora em favor do prestador do serviço, observada a delimitação da carga horária. Em outras palavras, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ou em caso de recusa (expressa ou velada) de cobertura pelo plano de saúde após o prazo concedido nesta sentença, o tratamento poderá ser implementado fora da rede conveniada, em clínica à escolha do paciente, e experimentará custeio integral mediante reembolso ou, de preferência, pagamento direto para a clínica particular eleita. Na hipótese de o paciente preferir sem justa causa o tratamento fora da rede credenciada devidamente habilitada, o reembolso será parcial e de acordo com a tabela de referência praticada pela operadora, nos termos do contrato. Estipulo, desde logo, para a hipótese improvável de desatendimento deste decisum, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de inobservância ou para cada reembolso em desacordo com esta deliberação, sem prejuízo da possibilidade de execução da tutela específica. Fica de logo afastada qualquer limitação global ou temporal das astreintes, porquanto sua incidência apenas se dará ante a recusa da operadora em se render ao comando peremptório do Poder Judicante. Em outras palavras, a multa periódica atingirá patamar proporcional à renitência da operadora, conforme recente pacificação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 1.766.665/RS, relator Ministro Francisco Falcão, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024). Por fim, constatada a hipótese do art. 487, I, do vigente Estatuto de Ritos, resolvo o mérito do feito por sentença, imputando à operadora promovida o ônus da sucumbência, representado pelas custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor total da condenação, englobando a indenização fixada e o equivalente a três (3) meses da obrigação de fazer (arts. 82, §2, 85, §2º, CPC, Súmula 199, TJPE). Independentemente de nova intimação, a parte ré deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas processuais após quinze (15) dias úteis do trânsito em julgado, sob pena de que se oficie ao Comitê Gestor de Arrecadação do TJPE (ou quem lhe faça as vezes) para adoção das providências de cobrança cabíveis, incluindo a multa de 20%, na forma dos arts. 22, 27, §3º, da nova Lei de Custas (Lei Estadual nº 17.116/2020). Intimem-se. Expeça-se mandado à ré (Súmula 410, STJ). Cumpra-se." RECIFE, 5 de agosto de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Assino aos contendores o prazo comum de quinze (15) dias úteis para alegações finais, por memorial. Após decorrido o lapso, com ou sem manifestação, certifique-se, se for o caso, e voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Digam os contendores se têm interesse na composição harmônica da lide e/ou na dilação probatória, indicando, neste último caso, desde logo, os pontos que entendem controvertidos e as provas que pretendem produzir, incluindo a nominação e qualificação de eventuais testemunhas, no prazo comum de dez (10) dias úteis, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado do processo (art. 353, CPC/2015). Fica de logo ciente a parte ré acerca do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 1º, da Lei nº 9.656/1998 (que determina a aplicação da Lei nº 8.078/1990 a todos os espécimes de operadoras de plano de saúde), art. 6º, VIII, CDC, art. 373, II, CPC, Súmula 608, STJ, de modo que é sua a incumbência de requerer e produzir prova contrária aos fatos atriais, sob pena de responsabilização pela desídia probatória. Por outra banda, mantenho o entendimento de que a carga horária de 65 horas semanais contida no laudo médico se afigura absurdamente demasiada, motivo pelo qual faculto ao autor apresentar novo laudo que contemple as necessidades do paciente relativas a lazer, descanso e educação, paralelamente ao tratamento multidisciplinar requerido. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
15/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo o(a)(s) Autor(a)(es)/Exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) porventura anexados, bem como apresentar(em) resposta à(s) reconvenção(ões), caso apresentada(s). RECIFE, 9 de abril de 2025. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
Vistos, etc... J. L. D. S. P., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DA URGÊNCIA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todos devidamente qualificados. Aduz em breve suma que, ostentando a condição de segurado da operadora promovida e estando em dia com as prestações decorrentes do vigorante contrato de assistência médico-hospitalar, foi o paciente diagnosticado como portador do transtorno de espectro autista (CID F84.0). Ressalta que, de acordo com o neuropediatra assistente, carece de acompanhamento por equipe multidisciplinar que preste terapias específicas para o quadro, sendo solicitados: 1. Supervisão/Intervenção ABA - 40 horas semanais; 2 – PSICOTERAPIA, com abordagem em TERAPIA COGNITIVO COMPORTAMENTAL, carga horária: 03 horas por semana; 3 – TERAPEUTA OCUPACIONAL, com abordagem em AVDS, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 4 – INTEGRAÇÃO SENSORIAL, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 5 – FONOAUDIOLOGIA, carga horaria: 06 sessões, 03 horas semanais; 6 – PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 7 – ASSISTENTE TERAPÊUTICO (AT), acompanhamento individualizado e diário, em todo horário escolar. O AT deve ser capacitado em curso específico para tal finalidade e sob supervisão de profissional de maior graduação, ambos ligados a clínica gerenciadora do programa terapêutico multidisciplinar. Esclareço que o AT e supervisor(a) são terapeutas atuando no ambiente escolar (dentro e fora de sala de aula) e não são professores ou assistentes de sala de aula; 8 – PSICOMOTRCIDADE RELACIONAL, carga horária: 06 sessões, 03 horas semanais; 9 – MUSICOTERAPIA, carga horaria: 02 sessões, 02 horas semanais; 10 – NUTRICIONISTA, mensalmente; 11 – TERAPIA AQUÁTICA, carga horaria: 04 sessões e 02 horas semanais; Em face desse estado de coisas, invocando a legislação pertinente, veio a Juízo pleitear da aludida seguradora tutela de urgência impositiva da obrigação de custeio dos tratamentos integrais solicitados, na clínica indicada pela família, conforme recomendado para o caso, sem limitação de sessões. Por meio do despacho de ID nº 189059800, datado de 23.11.2024, este Juízo atentou à carga horária excessiva requisitada (65 horas semanais) e ordenou a apresentação de novo laudo indicativo das terapias prioritárias, contra o que a parte autora comunicou a interposição de recurso instrumentado (AI nº 0057485-36.2024.8.17.9000) mediante petitório de ID nº 191346062. O pedido de reconsideração foi indeferido e novo prazo foi reaberto para juntada de laudo condizente (despacho de ID nº 192127285), ao que o promovente limitou-se a solicitar dilação de prazo (ID nº 196457125). Nestes termos, em data de hoje, vieram-me os autos conclusos. De proêmio, defiro o pedido de gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, CPC. Debruçando-me sobre o pleito formulado, tenho por induvidoso que a parte requerente insiste em receber aval do Judiciário para impor ao infante autor carga horária impraticável de tratamento de aproximadamente 65 horas semanais. Como já alertado por este Juízo anteriormente nos autos, o julgamento da Corte Especial nos autos do IAC 0018952-81.2019.8.17.9000 deferiu sem maiores limitações as terapias ortodoxas e especiais aos pacientes autistas, entendo imperativo o exercício da prudência e do poder geral de cautela, no caso concreto, a fim de se evitarem abusos e sobrecargas tão malignas quanto a própria enfermidade neuropsicossocial. Decerto, o referido IAC atendeu ao pedido e concedeu a obrigação do custeio de todas as terapias ortodoxas e especiais, demonstrando com isso ser plenamente possibilidade de atender a cobertura de todas as especialidade, porém não há determinação de que tais aplicações sejam todas de forma simultânea, capaz de interferir e prejudicar o próprio tratamento do infante devido a intensidade de sua realização, uma vez que, da forma como anunciada, estaria a inviabiliza e compromete o sucesso do tratamento, por interferir diretamente no próprio convívio do menor com seus familiares e demais outras atividades tais como laser social próprio de sua idade com outras crianças ou até irmãos, em ambiente escolar, comprometendo o aprendizado, a redução de tempo para o devido repouso necessário, etc, panorama este que não implica, no entanto, concluir que todas as terapias sejam empreendidas simultaneamente e em intervalos curtos. Assim, no exercício do dever/poder de fiscalização de como se dará o tratamento com as terapias em módulos com menos horas e intervalos maiores de uma pra outra. A carga horária semanal pretendida, decerto, viola frontalmente esse panorama, mantendo-se imperativa a necessidade de se aferir no caso concreto a compatibilidade e viabilidade dos tratamentos, em face da inafastável frequência escolar, lazer, convívio social e descanso, de modo que a pretensão, tal como formulada, não merece guarida liminar. Ademais, desde o primeiro despacho até a presente data, passaram-se mais de três (3) meses sem que a parte se dignasse a coligir novo laudo consentâneo com a realidade pueril do autor, sendo certo que, em consulta pública ao PJe de 2 Grau, denotei que, até o momento, o pedido de tutela recursal não foi deferido. Assim sendo, por enquanto, determino unicamente a citação da operadora ré para, querendo, ofertar resposta, com as cautelas e advertências legais (arts. 250 e 344, CPC). Intime-se. Expeça-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, objetivando a cobertura de tratamento multidisciplinar para paciente infante portador de transtorno do espectro autista (TEA), abrangendo 65 horas semanais de terapias, além do acompanhamento terapêutico no ambiente escolar. Inicialmente, quanto ao petitório da parte autora (ID nº 191346062), que comunica a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de ID nº 189059800, constato que as razões do recurso não foram anexadas aos autos, inviabilizando, por ora, qualquer análise de eventual pretensão reconsideratória. Ademais, destaco que a decisão agravada limitou-se a determinar a apresentação de laudo médico detalhado e circunstanciado, com a indicação das terapias prioritárias a serem iniciadas, em observância ao equilíbrio entre o direito ao custeio integral do tratamento e a necessidade de garantir terapias eficazes, sem sobrecarregar o paciente ou impor custos desnecessários à operadora. Nesse contexto, entendo que tal decisão não merece reforma. Dessa forma, aguarde-se a apresentação do laudo médico inicial. Após sua juntada, retornem os autos conclusos para análise do mérito ou das medidas liminares. Intime-se. Cumpra-se. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito asms
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0134008-37.2024.8.17.2001 AUTOR(A): J. L. D. S. P. REPRESENTANTE: ISADORA DA SILVA CORDEIRO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer consistente na cobertura de tratamento disciplinar para paciente infante portador de transtorno do espectro autista que totalizam 65 horas semanais, sem contar com o acompanhamento terapêutico no ambiente escolar. Pois bem. Considerando que a Decisão proferida pela Corte Estadual no IAC 0018952-81.2019.8.17.9000 deferiu sem maiores limitações as terapias ortodoxas e especiais aos pacientes autistas, entendo imperativo o exercício da prudência e do poder geral de cautela, no caso concreto, a fim de se evitarem abusos e sobrecargas tão malignas quanto a própria enfermidade neuropsicossocial. Decerto, o referido IAC atendeu ao pedido ali formulado e concedeu a obrigação do custeio de todas as terapias ortodoxas e especiais, com custeio pelas operadoras, panorama este que não implica, no entanto, concluir que todas as terapias fossem empreendidas simultaneamente e de uma só vez, facultando ao magistrado o livre exercício do dever/poder de fiscalização de como se dará o tratamento. Assim sendo, tendo em vista a necessidade de se aferir no caso concreto a compatibilidade e viabilidade dos tratamentos, em face da inafastável frequência escolar, convívio familiar e social, repouso e lazer, o que tornaria inviável a aplicação de todas as terapias de uma só vez, deverá a parte autora apresentar, a fim de se evitarem tratamentos dispensáveis e/ou intermináveis os quais poderão onerar desnecessariamente o custeio da operadora ré, e que ao mesmo tempo não venham comprometer a evolução do quadro do paciente na redução, controle, equilíbrio emocional ou eliminação do mal que o comete, e como forma de melhor estabelecer um controle judicial sobre a realização de todo o tratamento em função do quadro apresentado pelo paciente, DETERMINO que, antes de serem apreciadas as pretensões liminares, seja coligido previamente aos autos, em quinze (15) dias úteis, laudo/relatório médico indicativo e circunstanciado de quais as primeiras terapias que serão prioritariamente necessárias e empreendidas inicialmente ao paciente. Ressalto desde logo que o laudo médico deverá obedecer a uma sequência de renovação a cada seis (6) meses no curso do processo, a contar da apresentação do laudo médico/relatório inicial, todos pormenorizados com indicação fundamentada da necessidade de manutenção ou não das terapias inicialmente aplicadas e a necessidade de eventual modificação, exclusão, redução, substituição e/ou ampliação, bem como se alguma das terapias ou métodos iniciados já não se fazem mais necessários, e quais novas terapias deverão ser implementadas ou acrescidas, sob pena de indeferimento e/ou revogação da liminar. Após, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma