Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CRISTINA DE ARAÚJO SAKAKI APELADO(A): ELISANGELA MARIA DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS EM AMBIENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2.Não há que se falar em omissão pela ausência de análise do resultado de procedimento na esfera administrativa, em virtude do princípio da independência das instâncias, mormente quando a decisão judicial cível se encontra devidamente fundamentada no acervo probatório produzido nos próprios autos. 3.Inexiste omissão quanto à fixação do quantum indenizatório quando o acórdão expõe de forma clara e fundamentada os critérios utilizados para aferir a razoabilidade e a proporcionalidade do valor, sopesando as circunstâncias específicas do caso concreto, sendo desnecessária a refutação individual de cada precedente jurisprudencial não vinculante colacionado pela parte. 4.A oposição de embargos de declaração com argumentos que denotam o nítido propósito de reexame da causa e de retardamento do feito configura o caráter manifestamente protelatório do recurso, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 5.Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0023806-37.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0023806-37.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em desfavor da embargante, nos termos do voto relator e notas taquigráficas, que passam a integrar o presente. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator rsa