Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE LEANDRO RAMOS DA SILVA REQUERIDO(A): DETRAN PE, MINISTERIO DA JUSTICA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0040265-94.2024.8.17.8201
Vistos, etc... A parte autora devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face da Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco e do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE, postulando a restituição do prazo do recurso administrativo correlato à defesa administrativa interposta contra o auto de infração de nº T606615032. Passo a decidir. Inicialmente, vislumbro que merece ser apreciada matéria de ordem pública concernente à ilegitimidade passiva do DETRAN/PE e a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente lide, ponto passível de ser apreciado independente de provocação das partes. E, asse respeito, observa-se que o ato administrativo que ensejou o ajuizamento está relacionado a autuação lavrada por órgão vinculado à União Federal, ou seja, a Polícia Rodoviária Federal - PRF, circunstância que atrai a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Nesse contexto, a defesa administrativa formulada pelo conduto tem como destinatário o órgão que constituiu o auto de infração, de tal forma que a apreciação o conteúdo da autuação não se insere no âmbito da competência administrativa do DETRAN/PE, razão pela qual reconheço a ilegitimidade passiva da referida autarquia estadual para a presente ação. Outrossim, no que pese o demandante ter ingressado com a demanda judicial de nº 0823948-82.2023.4.05.8300, que tramitou na 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, vislumbro que a sentença que extinguiu aquele feito, sem resolução do mérito, não declinou de sua competência para a Justiça Estadual, mas sim para uma das Varas dos Juizados Especiais Federais desta capital. Confira-se: "Diante do exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ficando resguardado à parte autora o direito de novamente propor a presente ação no sistema PJe-2X, promovendo sua distribuição a uma das Varas de Juizados Especiais Federais desta capital." Portanto que este Juizado Fazendário vinculado à Justiça Estadual não possui competência para processar e julgar a presente lide. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito de ofício a ilegitimidade passiva do DETRAN/PE e, de conseguinte, suscito a incompetência absoluta deste Juízo, razão pela qual com amparo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intime-se o demandante. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nem de custas processuais. Havendo recurso, intime-se a parte demandada para contrarrazões com prazo de 10 dias, ao final dos quais deverá o presente feito ser remetido ao Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se o autos. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. Dr. Jorge Luiz dos Santos. Henriques Juiz de Direito atl