Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SUPRIMAIS SUPERMERCADO LTDA - EPP, DANIELA PEIXOTO DA SILVA, JOSE EVALDO BORBA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123343-59.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Suprimais Supermercado Ltda., Daniela Peixoto da Silva e José Evaldo Borba em face da decisão de ID 234381404, ao argumento de omissão, sob a alegação de que não teria sido disponibilizado o detalhamento completo dos bloqueios realizados via SISBAJUD, o que, segundo sustentam, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exequente requereu a expedição de Alvará de transferência. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica a omissão apontada. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pelas partes, consignando, de forma clara, que os resultados das pesquisas constantes nos IDs 232561106 e 232561107 já se encontravam disponibilizados para visualização, inexistindo, portanto, providência adicional a ser adotada pelo Juízo quanto a esse ponto. Também foi expressamente assentado que a própria parte executada possui pleno acesso às informações junto às instituições financeiras que utiliza, independentemente de intervenção judicial, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Portanto, a pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva omissão do decisum. Ademais, a circunstância de os embargantes afirmarem não possuir acesso remoto imediato a determinadas contas bancárias não transfere ao Juízo o dever de produzir documentação complementar ou de substituir a parte no levantamento de dados que pode obter diretamente junto às instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. A decisão embargada, inclusive, conferiu às partes prazo de 5 (cinco) dias, em última oportunidade, para manifestação acerca do bloqueio, de modo que não houve supressão do contraditório. Assim, inexistindo vício integrativo a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Suprimais Supermercado Ltda., Daniela Peixoto da Silva e José Evaldo Borba, mantendo-se integralmente a decisão de ID 234381404 por seus próprios fundamentos. Por fim, verifica-se que a parte executada não demonstrou eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de bloqueio, razão pela qual reputo preclusa a oportunidade para impugnação da constrição. Diante disso, defiro o pedido de levantamento da quantia e determino a expedição de alvará de transferência para que o Banco do Brasil transfira, em favor da parte exequente, os valores bloqueados, devidamente corrigidos, para a conta bancária indicada na petição Id. 234921398. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 7 de abril de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): SUPRIMAIS SUPERMERCADO LTDA - EPP, DANIELA PEIXOTO DA SILVA, JOSE EVALDO BORBA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 26ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0123343-59.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Suprimais Supermercado Ltda., Daniela Peixoto da Silva e José Evaldo Borba em face da decisão de ID 234381404, ao argumento de omissão, sob a alegação de que não teria sido disponibilizado o detalhamento completo dos bloqueios realizados via SISBAJUD, o que, segundo sustentam, inviabilizaria o exercício do contraditório e da ampla defesa. O exequente requereu a expedição de Alvará de transferência. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. No caso, não se verifica a omissão apontada. Isso porque a decisão embargada enfrentou expressamente a questão suscitada pelas partes, consignando, de forma clara, que os resultados das pesquisas constantes nos IDs 232561106 e 232561107 já se encontravam disponibilizados para visualização, inexistindo, portanto, providência adicional a ser adotada pelo Juízo quanto a esse ponto. Também foi expressamente assentado que a própria parte executada possui pleno acesso às informações junto às instituições financeiras que utiliza, independentemente de intervenção judicial, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar eventual impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC. Portanto, a pretensão veiculada nos aclaratórios revela mero inconformismo com a conclusão adotada, e não efetiva omissão do decisum. Ademais, a circunstância de os embargantes afirmarem não possuir acesso remoto imediato a determinadas contas bancárias não transfere ao Juízo o dever de produzir documentação complementar ou de substituir a parte no levantamento de dados que pode obter diretamente junto às instituições financeiras com as quais mantém relacionamento. A decisão embargada, inclusive, conferiu às partes prazo de 5 (cinco) dias, em última oportunidade, para manifestação acerca do bloqueio, de modo que não houve supressão do contraditório. Assim, inexistindo vício integrativo a ser sanado, impõe-se o não acolhimento dos embargos.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por Suprimais Supermercado Ltda., Daniela Peixoto da Silva e José Evaldo Borba, mantendo-se integralmente a decisão de ID 234381404 por seus próprios fundamentos. Por fim, verifica-se que a parte executada não demonstrou eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou excesso de bloqueio, razão pela qual reputo preclusa a oportunidade para impugnação da constrição. Diante disso, defiro o pedido de levantamento da quantia e determino a expedição de alvará de transferência para que o Banco do Brasil transfira, em favor da parte exequente, os valores bloqueados, devidamente corrigidos, para a conta bancária indicada na petição Id. 234921398. Intimem-se. Cumpra-se. Recife/PE, 7 de abril de 2026 José Alberto de Barros Freitas Filho Juiz de Direito