Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO DAS MISSIONARIAS DE N. S. DE FATIMA DO BRASIL EXECUTADO(A): ANA PAULA CAVALCANTI SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0004558-64.2024.8.17.2640
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por INSTITUTO DAS MISSIONÁRIAS DE NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DO BRASIL, pessoa jurídica de direito privado, mantenedora do Colégio Monsenhor Adelmar da Mota Valença, inscrita no CNPJ nº 34.074.252/0006-91, em desfavor de ANA PAULA CAVALCANTI SILVA, qualificada na inicial, objetivando a satisfação de crédito no montante de R$ 1.174,19 (mil, cento e setenta e quatro reais e dezenove centavos), originado de inadimplemento contratual reconhecido em instrumento particular de confissão de dívida firmado pelas partes, com força executiva nos termos do artigo 784, III, do Código de Processo Civil. Relata a parte exequente, em apertada síntese, que: i) a executada celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a instituição autora; ii) diante do inadimplemento de mensalidades vencidas, celebrou-se instrumento de confissão de dívida em 04 (quatro) parcelas; iii) a executada pagou apenas 02 (duas) dessas parcelas; iv) restando em aberto o saldo devedor de R$ 1.174,19, atualizado até a data da propositura da ação; v) tentou-se, sem sucesso, a composição extrajudicial, razão pela qual buscou-se a via executiva. Foi determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, conforme despacho de id nº 185721679. A executada, ANA PAULA CAVALCANTI SILVA, foi devidamente citada em 14/02/2025, conforme certidão do Oficial de Justiça acostada sob o ID nº 195570949. Em petição protocolada em 20/02/2025 (ID nº 196118814), a parte exequente informou e comprovou a quitação integral do débito exequendo, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, instruindo a petição com o recibo de quitação (ID nº 196120940). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser extinta quando a obrigação for satisfeita. "Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;" Consta nos autos prova inequívoca do cumprimento integral da obrigação executada, não havendo qualquer pendência a ser resolvida entre as partes. Dessa forma, verifica-se que a presente execução perdeu seu objeto, impondo-se a extinção do feito. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, caput, do CPC. Caso sejam constatadas pendências de taxa judiciária e custas processuais, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá intimar a parte devedora para quitação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, nos termos do art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020. Antes do arquivamento do processo, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá certificar nos autos, sob pena de responsabilidade funcional, a inexistência de valores referentes à taxa judiciária e custas processuais a recolher (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Em caso de inadimplemento, o chefe de secretaria ou servidor responsável deverá emitir certidão de trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-as ao Comitê Gestor de Arrecadação para adoção das providências previstas em ato normativo, incluindo eventual protesto do título judicial e inclusão do devedor nos cadastros de proteção ao crédito (art. 27, §2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Oficie-se, paralelamente, à Procuradoria Geral do Estado, caso se constate o inadimplemento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e a comprovação da quitação das despesas processuais, ou após a comunicação ao Comitê Gestor de Arrecadação e à Procuradoria Geral do Estado, arquivem-se os autos. Garanhuns, data registrada no sistema. Bel. Enéas Oliveira da Rocha Juiz de Direito