Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: V. S. N. REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA DO NASCIMENTO SOARES DA SILVA EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230629959, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055564-87.2024.8.17.2001 Vistos etc...
Trata-se de cumprimento provisório de sentença oriundo da ação nº 0148599-38.2023.8.17.2001, no qual restou imposta à operadora ré a obrigação de custear tratamento multidisciplinar intensivo em favor do menor V. S. N., diagnosticado com TEA (CID F84), TDAH (CID F90) e sintomas opositores e desafiadores (CID F91.3), conforme relatório evolutivo multiprofissional juntado aos autos Por meio da petição de ID nº 219012623, a parte exequente noticiou a existência de novo período de tratamento multidisciplinar executado e ainda não liquidado, afirmando que, após pagamento anterior no montante de R$ 84.915,05, referente aos meses de novembro/2024 (saldo devedor), dezembro/2024 e janeiro/2025, remanesceu saldo em aberto concernente às terapias prestadas ao menor no intervalo de fevereiro a setembro de 2025, instruindo o requerimento com declaração de débito, planilha discriminativa e lista de frequências dos meses de fevereiro à julho de 2025, e requerendo nova ordem de bloqueio destinada à quitação do montante informado. Em seguida, em cumprimento ao despacho de ID nº 222788171, a parte exequente apresentou a petição de ID nº 223375702, juntando notas fiscais e listas analíticas de frequência faltantes, especificamente quanto aos meses de agosto e setembro de 2025, a fim de completar a prova documental exigida por este Juízo (ID nº 223375702). Regularmente convocada a comprovar a execução da tutela específica, a parte executada quedou-se inerte, conforme consignado na decisão que apreciou o pedido de constrição (ID nº 225951145). Sobreveio, então, a decisão de ID nº 226162603, a qual, após registrar expressamente que o pedido de bloqueio era fundado no período executado entre fevereiro e setembro de 2025 (R$ 229.500,00), deferiu a constrição via SISBAJUD, com lastro nos arts. 854, 139, IV, e 789 do CPC, determinando, ainda, a intimação da executada na forma do art. 854, §3º, do CPC, e posterior manifestação sucessiva das partes (ID nº 226162603). No curso do feito, a executada apresentou petição sustentando, em síntese, a aptidão de sua rede credenciada e requerendo a suspensão de bloqueios voltados ao custeio fora da rede (petição de “capacidade da rede”), sem, contudo, comprovar, de modo concreto e individualizado no caso, a efetiva absorção do tratamento do menor em tempo, modo e intensidade compatíveis com o comando judicial. Por fim, fora noticiada a interposição do Agravo de Instrumento nº 0002075-22.2026.8.17.9000 contra a decisão que ordenou a constrição. Nestes termos, voltem-me os autos conclusos. É o relatório, do que importa. Pronuncio-me. A presente deliberação restringe-se à fase satisfativa do cumprimento provisório, em que se busca, com base em prova documental idônea, viabilizar o pagamento do tratamento efetivamente executado, à luz do comando judicial já proferido e das medidas de efetivação da tutela específica. No caso, a parte exequente não se limitou a alegações genéricas, tendo instruído o pedido de bloqueio e a posterior prestação de contas com documentação compatível com a exigência de liquidação mínima do período executado, notadamente por meio de declaração de débito, planilha de evolução do saldo, notas fiscais e listas analíticas de frequência, inclusive atendendo ao despacho de complementação documental com a juntada específica relativa a agosto e setembro de 2025 (IDs nº 219012623 e 223375702). A planilha apresentada discrimina o débito por competência, apontando os seguintes valores, todos referentes ao tratamento prestado ao menor no período em aberto: fevereiro/2025 (R$ 25.220,00), março/2025 (R$ 25.070,00), abril/2025 (R$ 26.970,00), maio/2025 (R$ 29.170,00), junho/2025 (R$ 26.090,00), julho/2025 (R$ 33.570,00), agosto/2025 (R$ 30.860,00) e setembro/2025 (R$ 32.550,00), totalizando R$ 229.500,00. Destaca-se, ademais, que a decisão que deferiu a constrição já consignou, de forma expressa, que o bloqueio se destinava exatamente à satisfação do crédito do tratamento executado entre fevereiro e setembro de 2025, registrando, ainda, a inércia da executada quando regularmente convocada a comprovar o adimplemento espontâneo da tutela específica, circunstância que reforça a necessidade de medidas sub-rogatórias e coercitivas para assegurar a utilidade do provimento jurisdicional (ID nº 226162603). No tocante à tese defensiva de aptidão da rede credenciada, observa-se que a executada trouxe considerações institucionais e referências genéricas sobre ampliação de rede, sustentando a suficiência de estrutura e requerendo, em consequência, suspensão de bloqueios. Todavia, não houve demonstração concreta, neste caso, de que o tratamento do menor tenha sido absorvido tempestivamente pela rede indicada, com efetiva disponibilização de agenda, equipe e metodologia no padrão exigido, razão pela qual a alegação, tal como posta, não elide a obrigação de custeio do período já executado, comprovado por documentação fiscal e registros de frequência (petição de capacidade da rede). Assim, reconhecida a idoneidade mínima da prestação de contas e a correspondência entre os documentos apresentados e o período indicado, impõe-se a homologação para fins de levantamento/repasse, ressalvada a cautela processual pertinente em razão da notícia de insurgência recursal. Por fim, considerando a informação de interposição do Agravo de Instrumento nº 0002075-22.2026.8.17.9000 contra a decisão que determinou a constrição, e sem prejuízo da eficácia imediata do decisum na ausência de notícia de efeito suspensivo, reputo adequado, por prudência e segurança, fixar prazo acautelatório de 10 (dez) dias úteis antes da expedição do alvará, evitando-se deslocamentos patrimoniais irreversíveis na hipótese de superveniência de decisão suspensiva pelo Tribunal.
Diante do exposto, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada, reconhecendo como devidamente comprovado o débito relativo ao tratamento executado no período de fevereiro a setembro de 2025, no valor total de R$ 229.500,00 (IDs nº 219012623 e 223375702). Em consequência, DETERMINO a expedição de alvará de transferência em favor da clínica prestadora DESENVOLVER – TERAPIAS INTEGRADAS LTDA, com as remunerações legais porventura incidentes, observando-se os dados bancários já informados nos autos. Considerando a notícia de interposição do Agravo de Instrumento nº 0002075-22.2026.8.17.9000, AGUARDE-SE o prazo acautelatório de 10 (dez) dias úteis para a expedição do alvará. Decorrido o prazo sem notícia de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe e, em seguida, arquive-se. Intimem-se. Expeça-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito" RECIFE, 19 de fevereiro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital