Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810520 Processo nº 0055721-60.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LINALDA ALVES COELHO Vistos etc. LINALDA ALVES COELHO intentou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados na exordial. Declarou a autora que é aposentada por idade perante o INSS, recebendo benefício mensal no valor de R$ 1.310,27 (mil e trezentos e dez reais e vinte e sete centavos), e que, ao consultar o extrato de pagamento, constatou desconto mensal no valor de R$ 32,47 (trinta e dois reais e quarenta e sete centavos) sob a rubrica "272 CONTRIB. APDDAP ACOLHER 0800 251 2844", o qual jamais autorizou. Diante disso, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro de valores descontados indevidamente, no valor de R$ 4.221,10, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.221,10 e requereu o benefício da gratuidade. Em decisão inaugural, foi deferida a gratuidade à autora e determinada a emenda da inicial e determinada a suspensão do feito, a fim de que a demandante apresentasse procuração válida. Foi, ainda, determinada a emenda da inicial, para que a autora instruísse o feito com todos os extratos em que ocorreram o desconto que buscava desconstituir e receber em dobro, justificando ou retificando, se necessário, o valor atribuído à causa (id. nº 173129185). A demandante se limitou a requerer a juntada dos documentos solicitados (id. nº 176069616). Este Juízo entendeu por corrigida a irregularidade de representação, mas slaientou que os documentos coligidos aos autos não justificavam o valor originariamente atribuído à causa. Em consequência, determinou, em última oportunidade, a intimação da demandante para necessariamente esclarecer e comprovar o período em que realizado o desconto que busca afastar e, se necessário, retificar o valor atribuído ao pedido de repetição do indébito, sob pena de indeferimento de tal pleito. A demandante, em manifestação datada de 11/02/2025, veio aos autos pugnar pela dilação do prazo por 15 dias, com vistas a possibilitar a devida disponibilização e juntada da documentação (id. nº 195073714). Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. A petição inicial deve preencher os requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo que a incorreta atribuição do valor da causa implica o não atendimento do requisito estampado no inciso V do mencionado dispositivo. Como cediço, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico pretendido pela parte autora, que, no caso dos autos, compreende o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais. No entanto, a petição inicial indicou o valor de R$ 4.221,10 a título de repetição de indébito, embora o único extrato inicialmente juntado aos autos indicasse o desconto mensal de R$ 32,47. Este juízo, observando dita discrepância, determinou a emenda da petição inicial para esclarecimento e comprovação do período em que realizados os descontos, permitindo a retificação do valor atribuído à causa, se necessário. Embora a parte autora tenha peticionado juntando extratos, não esclareceu nem justificou o valor pretendido a título de repetição de indébito (R$ 4.221,10), considerando que os documentos colacionados nos autos não alcançavam tal montante, mesmo quando dobrado o valor dos descontos. Diante da persistência da falha, foi concedida nova oportunidade para emenda, sob pena de indeferimento do pleito de repetição de indébito, mas a parte autora se limitou a requerer dilação de prazo (id. nº 195073714), sem atender à determinação mesmo após em muito decorrido o prazo adicional por ela solicitado. Cumpre destacar que os pedidos formulados pela autora - declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais - estão intrinsecamente relacionados, formando, no presente caso, um conjunto indissociável. Isto porque a própria análise da existência ou não da relação jurídica, bem como a valoração dos danos morais alegados, dependem da compreensão do contexto fático relativo aos descontos, notadamente quanto ao período de sua ocorrência e valores envolvidos, o que não foi adequadamente esclarecido pela parte autora, apesar das oportunidades concedidas. Nesse cenário, não é possível o prosseguimento de quaisquer dos pedidos de forma isolada, pois todos dependem da adequada delimitação dos contornos fáticos da causa, especialmente no que tange ao período e montante dos descontos efetuados, os quais, repiso, não foram apresentados pela demandante. Assim, considerando que a autora não atendeu à determinação judicial de esclarecer e comprovar os elementos fáticos essenciais da demanda, mesmo após em muito exaurido o pedido de dilação de prazo por ela requerido, a extinção do feito é medida que se impõe. Ademais, não se diga que a parte deveria ser intimada pessoalmente para promover a diligência respectiva, eis que medida exigível quando a extinção se funda nos incisos II e III do art. 485 do Estatuto de Ritos, o que não é o caso.
Diante do exposto, e mais que nos autos consta, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensão em razão da gratuidade já deferida à demandante. Sem condenação em honorários, à míngua de citação da ré. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se imediatamente os autos. Recife, 27 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito