Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO AOCP, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236995102, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I - Relatório.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0117313-08.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MATHEUS DE ALMEIDA PORTELA
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MATHEUS DE ALMEIDA PORTELA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, por meio da qual objetiva a anulação do ato que o considerou inapto na fase de exames de aptidão física do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE), com o consequente prosseguimento no certame Narra o autor que foi aprovado nas três primeiras fases do certame (prova objetiva, redação e exame médico) e foi convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF). Sustenta que realizou o exercício de flexão na barra fixa nos termos exigidos pelo edital, completando as oito repetições mínimas, mas que a banca examinadora não computou sequer uma delas, declarando-o inapto nessa etapa. Alega que tentou obter as imagens do TAF junto à organizadora do certame, a fim de embasar recurso administrativo, mas não foi atendido. A própria banca reconheceu, posteriormente, que as gravações do dia de prova do autor foram corrompidas em razão de falha técnica da empresa de filmagem contratada, impossibilitando a exibição das imagens. Requereu, liminarmente: (a) a exibição do vídeo do TAF referente ao teste de flexão na barra fixa e (b) a reintegração ao certame para prosseguimento nas fases subsequentes. Subsidiariamente, requereu ser submetido a novo teste de barra fixa. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, com declaração de nulidade do ato administrativo que o eliminou do certame. Sobreveio decisão que deferiu a tutela cautelar, conforme ID 186810160. Regularmente citados, as partes rés apresentaram contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defenderam a legalidade da eliminação, afirmando que o autor não realizou repetições válidas no teste de barra fixa, conforme o edital, e invocaram o Tema 485 do STF para afastar a intervenção judicial. Sustentaram, ainda, que a ausência de filmagens não invalida o resultado, acrescentando os Temas 335 e 973 do STF e ressaltando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, cabendo ao autor provar eventual ilegalidade. Requereram o julgamento antecipado da lide. Em sede de réplica, o autor reiterou os argumentos da inicial e rebateu as contestações. Informou que, em cumprimento à liminar, foi reintegrado ao certame, mas ainda aguardava convocação para as etapas subsequentes. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua atuação no feito, diante da ausência de interesse público que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. Decido. II - Fundamentação. De início, verifico que o feito comporta julgamento antecipado da lide, haja vista que a análise a ser realizada nos autos é meramente documental, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, o processo se encontra maduro para julgamento, nos seguintes termos:: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O Instituto AOCP apresentou impugnação ao valor da causa, entendendo que o valor quantificado é desarrazoável. Em que pese não ter efeito econômico imediato, o valor da causa foi representado como a soma da remuneração que a parte autora poderia receber, caso fosse aprovado no concurso. Nessa linha, mostra-se razoável a adoção de critério estimativo associado à remuneração do cargo disputado, como parâmetro econômico da pretensão deduzida. Dessa maneira, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que considerou o autor inapto na fase de teste de aptidão física do concurso público para o cargo de 2º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Pernambuco (CBMPE), bem como à possibilidade de sua manutenção no certame, diante das alegadas irregularidades na condução do exame. Como cediço, o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital, que constitui a norma interna do certame e obriga tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, a intervenção do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou violação a princípios constitucionais. Não se desconhece também o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 335 da Repercussão Geral, segundo o qual inexiste direito à realização de segunda chamada em teste de aptidão física, salvo expressa previsão editalícia, ainda que em razão de circunstâncias pessoais, de caráter fisiológico ou de força maior. Todavia, a hipótese dos autos não se amolda à referida orientação, uma vez que não se trata de pretensão de remarcação de prova por motivo particular do candidato, mas de alegação de vício na própria condução do exame, o que atrai o controle jurisdicional de legalidade. In casu, o autor aponta irregularidades na aplicação do teste de aptidão física, especialmente quanto à realização das 8 repetições exigidas na prova de barra fixa, embora a banca tenha registrado "zero" em seu boletim individual. Alega, ainda, falhas na condução do exame, tais como piso escorregadio e posicionamento inadequado do avaliador, com visão "de baixo para cima", que teria prejudicado a aferição, bem como a não disponibilização das filmagens, elemento essencial à verificação do procedimento. Sustenta que a inacessibilidade da mídia configurou cerceamento de defesa, ao inviabilizar recurso administrativo eficaz e a revisão do resultado. Da leitura do edital do certame, verifica-se que o item 14.21 dispõe expressamente que a banca examinadora será responsável pela coordenação e aplicação dos testes e filmará todos os esforços físicos executados pelos candidatos. Ademais, no ID 185270880, consta comunicado no qual se informa que a filmagem será disponibilizada para todos os candidatos, sem necessidade de solicitação prévia, por meio do Boletim de Desempenho do Exame de Aptidão Física, de acesso individual, no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br, ficando disponível durante o período recursal. Ocorre, contudo, que a referida regra editalícia não foi observada pela Administração, circunstância evidenciada pelas reiteradas e infrutíferas tentativas do demandante de obter acesso às filmagens, culminando, inclusive, na informação prestada pela própria parte ré de que a gravação teria sido corrompida. Com efeito, no caso em apreço, o ônus probatório cabia à banca examinadora, que, em tese, detinha a gravação. No entanto, não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da aplicação do teste físico. A única documentação apresentada, consistente no boletim de desempenho do teste físico, mostra-se insuficiente para afastar as alegações autorais, porquanto não permite aferir, de forma objetiva, aspectos relevantes da prova, tais como a efetiva quantidade de repetições realizadas, a correção da execução técnica, tal como a ultrapassagem da linha do queixo sobre a barra e a extensão total dos cotovelos, e as condições ambientais ou do equipamento no momento do teste, elementos que deveriam ter sido comprovados pela filmagem obrigatória prevista no edital. Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, tal presunção não exime a Administração do dever de demonstrar a regularidade de sua atuação, sobretudo quando detém o monopólio da prova necessária à elucidação dos fatos. Não se pode admitir que o candidato seja prejudicado por falhas na condução do certame ou pela deficiência na preservação de elementos probatórios essenciais. Nessas circunstâncias, a ausência das filmagens impede a verificação da regularidade do ato impugnado, comprometendo a própria legitimidade da eliminação do candidato. Ao admitir que os arquivos foram corrompidos por falha técnica de empresa terceirizada, a parte ré não apenas descumpriu norma editalícia vinculante, como também inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o autor ficou impossibilitado de fundamentar seu recurso administrativo diante de um boletim que registrou "zero" repetições, em contraste com sua alegação de ter realizado as oito exigidas. Ressalte-se, ademais, que a própria parte ré optou expressamente pelo julgamento antecipado da lide, a quem incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, assumindo o risco processual de não demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade do ato de eliminação. Desse modo, diante da inexistência de prova apta a demonstrar a regularidade da avaliação realizada, aliada às falhas na condução e documentação do certame, não há como se reconhecer a validade do ato administrativo impugnado, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral. III - Dispositivo.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a Administração assegure ao autor o prosseguimento no certame, com a manutenção da vaga, inclusive mediante a realização de novo teste de barra fixa, nos termos do edital, garantindo-lhe, uma vez preenchidos os demais requisitos legais e editalícios, a nomeação e a posse no cargo. Custas ex lege. Condenar os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-se em R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, promovam-se as comunicações e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Dr. Breno Duarte Ribeiro de Oliveira Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital" RECIFE, 15 de maio de 2026. AYLLA SAMARA GOMES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho