Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANDRE JOSE JONES AGRELLI, GIZELDA FERREIRA JONES AGRELLI, RUY GUILHERME BECHARA DE OLIVEIRA, CARLA SANTOS DA SILVA, GEAN ROBERT KOBYSHI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191577213, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024567-40.2006.8.17.0001 AUTOR(A): PAULO ROBERTO DE MATOS GUIMARAES MOURA, DEBORA FERNANDA PINTO ALBUQUERQUE Vistos etc PAULO ROBERTO DE MATOS GUIMARÃES MOURA e DÉBORA FERNANDA ALBUQUERQUE DE MATOS MOURA, já qualificados nos autos, por seus advogados, ajuizou a presente ação anulatória contra ANDRÉ JOSÉ JONES AGRELLI, e sua mulher, GIZELDA FERREIRA JONES AGRELLI, e de CARLA SANTOS DA SILVA, pugnando pela anulação das cessões de direitos sobre ao apartamento 302 do edifício Vivenda da Piedade, situado na Rua Padre Manoel da Cunha n.º 112, Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, bem como pela condenação dos réus a ressarcir os valores despendidos no pagamento dos passivos relativos ao imóvel e pela devolução do imóvel com perda de todos os valores eventualmente pagos. Alegam os autores que adquiram o apartamento 302 do edifício Vivenda da Piedade, situado na Rua Padre Manoel da Cunha n.º 112, Piedade, no Município de Jaboatão dos Guararapes, nos termos do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca, conforme matrícula imobiliária 17.458, do Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes, bem como que celebraram com os réus, André José Jones Agrelli e Gizelda Ferreira Jones Agrelli, contrato de promessa de repasse de compra de venda relativo a esse imóvel, em virtude do qual transferiram os direitos e obrigações decorrentes do contrato originário com o Banco Econômico. Esclarecem os réus André José Jones Agrelli e Gizelda Ferreira Jones Agrelli deixaram de pagar as parcelas do financiamento, forçando os autores a firmar pacto de renegociação de dívida. E mais, que os primeiros réus repassaram sem seu conhecimento e concordância, o imóvel para a ré Carla Santos da Silva. Também informam que foram notificadas relativamente a débitos de taxas de condomínio e IPTU. O pedido de antecipação dos efeitos foi indeferido (id 107424303). Ruy Guilherme Bechara de Oliveira foi incluído no polo passivo da ação (id 107424319) e a ré Carla Santos da Silva foi excluída da ação por sentença homologatória (id 107424325). Os primeiros réus André José Jones Agrelli e Gizelda Ferreira Jones Agrelli apresentaram contestação, na alegam que os autores carecem de interesse processual em razão do negócio entre eles ter sido realizado por meio de “contrato de gaveta” sem o conhecimento do Banco credor; que foi outorgada procuração em favor de André José Jones Agrelli, conferindo poderes para “ajustar preço de venda”, “transmitir posse, domínio, direito e ação”, e em razão de tais poderes cedeu e transferiu para Carla Santos da Silva, atual cessionária dos direitos e obrigações relativas ao imóvel (id 107424329). Ruy Guilherme Bechara de Oliveira também apresentou contestação, na qual pugna pela remessa dos autos para este juízo em razão de conexão com a ação revisional que o primeiro demandado ajuizou contra o Banco Econômico (processo n.º 001.2002.008918-0); esclarece que o imóvel lhe foi repassado por Gean, que havia adquirido de Carla, razão denunciou da lide às pessoas de Carlos Santos da Silva e Gean Robert Kobyshi, bem como pelo chamamento ao feito de EMGEA – Empresa Gestora de Ativos; pela qual defende a validade do negócio jurídico e que é comprador de boa-fé (id 107425340). Os autores apresentaram réplica, na qual defendem a inexistência de conexão, vez que a ação revisional não foi promovida por eles; pedem pela rejeição do pedido de denunciação da lide; que quitaram o saldo devedor junto ao agente financiador (id 107427610). O juízo da 34ª Vara Cível declinou da competência para encaminhar os presentes autos a este juízo por entender existir conexão com a ação revisional promovida contra o Banco Econômico (processo n.º 0008918-74.2002.8.17.0001). Carla dos Santos Silva e Gean Robert Kobyshi, na qualidade de litisdenunciados, foram citados por editais (id 136168683), e não houve apresentação de contestação (id 142229392). A defensoria pública, na qualidade de curador dos réus revéis citados por editais, apresentou contestação (id 150950918). RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que o negócio jurídico envolvendo os autores da ação e os réus André José Jones Agrelli e Gizelda Ferreira Jones Agrelli data do ano de 1993, conforme instrumento lavrado perante o 5º Tabelionato de Notas da capital (id 10742314), em virtude do qual houve pagamento da quantia de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), e do qual consta cláusula segundo a qual os adquirentes dos direitos e obrigações não poderiam ceder a terceiros sob pena de rescisão ( letra h). O fato, porém, é que houveram sucessivas cessões de direitos e obrigações até chegar na pessoa de Ruy Guilherme Bechara de Oliveira no ano de 2004 (id 107427592). Conquanto constasse do instrumento originário cláusula expressa não permitindo a cessão a terceiros, sob de rescisão, o fato é que a pretensão dos autores é de anulação do negócio jurídico, sem que estejam presentes nenhuma das hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil. Nenhuma das pessoas envolvidas no negócio originário e nos que se sucederam são incapazes; o objeto, em si, não é ilícito, vez que que os tais “contratos de gaveta” se tornaram uma realidade nacional; a lei não exige forma para tal negócio jurídico e mesmo assim foi celebrado por escritura pública; etc. De outra parte, não se pode dizer que Ruy Guilherme Bechara de Oliveira não seja adquirente de boa-fé, de modo a merecer proteção no caso em questão. Também não deixo de considerar que a quitação do saldo devedor junto ao agente financeiro foi ato de liberalidade dos autores da ação, vez que já havia recebido integralmente o valor que entendeu ser justo para “repassar” os direitos, assumindo o risco pelas eventuais vicissitudes decorrentes do modo como celebrou o negócio. Por tais razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores da ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 487, caput e inciso I, do CPC. Condeno os autores da ação nas custas processuais, inclusive já satisfeitas, e pagar honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Recife (PE), 18 de dezembro de 2024 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau