Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191137382, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n.º 0052425-51.2003.8.17.0001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052425-51.2003.8.17.0001 ESPÓLIO: ARMANDO BATISTA DE SOUZA (ESPOLIO) REPRESENTANTE: ALESSANDRA MARIA VENCESLAU DE SOUZA Vistos etc O Espólio de ARMANDO BATISTA DE SOUZA, por sua inventariante, ajuizou a presente ação reivindicatória, cumulada com perdas e danos, contra CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA, pugnando pela desocupação do conjunto n.º 303, componente do 3º pavimento do edifício A.I.P., situado na avenida Dantas Barreto n.º 576, bairro de Santo Antonio, nesta capital, bem como pela condenação do réu no pagamento das taxas condominiais e IPTU referentes ao período em que utilizou o imóvel. Alega a parte autora que, conforme certidão do 1º Cartório de Registro de Imóveis da capital, é o legítimo proprietário do conjunto n.º 303, componente do 3º pavimento do edifício A.I.P., situado na avenida Dantas Barreto n.º 576, bairro de Santo Antonio, nesta capital, e que a parte ré, há mais de 12 (doze) anos está se recusando a desocupar o imóvel. Informa que não existe relação de locação ou qualquer outro título que autorize sua posse no imóvel, evidenciando-se, assim, o esbulho. Alega também a existência de débito no valor de R$ 4.511,57 referente às taxas de condomínio, e de R$ 927,22, referente ao IPTU dos anos de 2002 e 2003. A parte ré apresentou contestação, na qual alega ter, no ano de 1996, adquirido de Armando Batista de Souza (de cujus) todos os móveis existentes no escritório que funcionava no imóvel em questão, bem como que lhe prestava serviços de advocacia. Alega também que no ano de 2001 foi lavrada escritura pública de promessa de compra e venda pela qual Armando Batista de Souza lhe prometia vender o imóvel em questão, que foi tornada sem efeito em razão da falta de assinatura das partes por conta do óbito de promitente vendedor. Alega ainda a impossibilidade de cumulação de pedidos dada a diversidade dos ritos processuais. Por fim, apresenta pedido alternativo para ser mantido na posse, para efeito de ser reconhecida a aquisição da propriedade por usucapião. Pede também, em caráter liminar, para continuar as obras no escritório. A parte ré também apresentou reconvenção pugnando por reserva de bens, bem como, laconicamente, por “usucapião”. Foi determinada a habilitação dos herdeiros no polo ativo da ação reivindicatória. Em seguida, Alessandra Maria Venceslau de Souza, Armando Batista de Souza Filho e Artur Batista de Souza, por seu advogado, apresentaram contestação aos termos da reconvenção, sem que fosse apresentado instrumento de procuração. RELATADOS. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que foi deferido prazo para a regularização da representação judicial dos herdeiros, bem como que deixaram escoar o prazo sem adotar qualquer providência, mesmo cientes de que o processo pode extinto, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, do CPC. De outro lado, verifico que a parte ré, em causa própria, compareceu espontaneamente nos autos no dia 15 de abril de 2004 pugnando por vista dos autos para efeito de apresentação de contestação (folha 34, id 93299676), tendo retirado os autos no dia 16 de abril de 2004 (folha 39, id 93299678), e que a apresentação da peça de contestação e da reconvenção foram apresentadas no dia 03 de maio de 2004 (folha 40, id 93299680, e folha 57, id 93300632). Tendo a parte ré comparecido espontaneamente nos autos no dia 15 de abril de 2004, resta evidente que o prazo de 15 dias para a apresentação de contestação e reconvenção iniciou-se no dia 16 de abril de 2004 terminou no dia 30 de abril de 2004. Mesmo assim, tais peças somente foram apresentadas no dia 03 de maio de 2004, ou seja, fora do prazo processual (CPC/73, art. 297), razão pela qual deixo de conhecer das alegações contidas em tais peças processuais. Por tais razões, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, inciso I, c/c art. 485, inciso IV, todos do CPC. Custas já satisfeitas. Recife (PE), 13 de dezembro de 2024 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau