Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MARIA CAROLINA MARANHAO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 191345537, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024798-51.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Vistos e examinados etc. UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de MARIA CAROLINA MARANHAO DE OLIVEIRA, igualmente qualificada. Após algumas citações frustradas, a demandante atravessou a petição informando a realização de acordo com a parte ré, pugnando pelo consequente arquivamento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. Observa-se que ocorreu a perda superveniente do objeto na presente ação, em virtude do contido na petição de id. 191063744. O pedido da parte autora enquadra-se nos casos de perda do “interesse-utilidade”, ou seja, perda do objeto. Isso porque, não há mais interesse na busca e apreensão do bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Nesse sentido é o ensinamento do Jurista Fredie Didier Jr, através do Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 14ª Edição, da editora Jus Podivm, às fls.226, ao argumentar que: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Com base nesse viés argumentativo, assevera-se que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado, desencadeando-se, conseguintemente, na “perda do objeto” da causa. Trata-se, portanto, de falta de uma das condições da ação, matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ante o exposto, resolvo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015. Custas iniciais recolhidas, sem condenação em honorários. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se definitivamente os autos, observadas as formalidades legais. Recife, data da assinatura eletrônica. Kathya Gomes Velôso Juíza de Direito" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau