Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0121159-33.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241001385, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos etc. VANDECLEIA MIRANDA NOGUEIRA DE QUEIROGA MACIEL, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA em face de HERBERTO CABRAL RODRIGUES NETO e demais herdeiros qualificados na exordial. Aduz o autor, na inicial, que, em 11 de maio de 2018, firmou compromisso de compra e venda com os genitores dos réus, Julio Buonafina Filho e Zuleide Magno Buonafina (ambos falecidos), tendo por objeto o imóvel descrito como Apartamento 02 do Edifício Santa Filomena, situado na Rua Vicente Pinzon, nº 94, Campo Grande, Recife-PE, pelo valor de R$ 140.000,00. Afirma ter quitado integralmente o preço avençado, porém, diante do falecimento dos promitentes vendedores e da inércia dos sucessores, não obteve a escritura definitiva do bem. Juntou documentos (ID 186168487 e seguintes). Citados pessoalmente, parte dos réus deixaram de apresentar contestação, apesar de devidamente representados. Os réus Ricardo Magno Buonafina, Irla Suzana Guilherme Buonafina, Leonardo Guilherme Buonafina e Cristiano Magno De Albuquerque, citados por edital, foram defendidos pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 237336785). Instadas sobre a produção de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (ID 238600279), enquanto a Defensoria Pública informou não possuir elementos para produzir provas (ID 238999411). Eis o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da causa. Adjudicar, como se sabe, é ato judicial que transfere determinado bem do patrimônio do devedor para o do credor. No particular, adjudicação compulsória é a ação pessoal pertinente ao compromissário comprador, ajuizada em relação ao titular do domínio do imóvel (que tenha prometido vendê-lo através de contrato de compromisso de compra e venda e se omitiu quanto à escritura definitiva) tendente ao suprimento judicial desta outorga, mediante sentença com a mesma eficácia do ato praticado. É certo que, além dos requisitos processuais essenciais e inafastáveis de toda e qualquer lide, a propositura da Ação de Adjudicação Compulsória submete-se a condições específicas de direito material, que são necessárias para o sucesso da demanda. A um, há de ser demonstrada e comprovada a quitação do preço, já que, sem o pagamento, fatalmente carecerá o autor da execução específica (transferência forçada da titularidade do bem para si). Isto porque, enquanto não integralizada e quitada a dívida, não estará o comprador desincumbido de obrigação contratual a si imposta, não podendo, portanto, exigir o objeto do pré-contrato, em face das disposições do art. 1.092, CC/02, senão vejamos: Art. 1.092, CC/02: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a obrigação, pode exigir o implemento da do outro” A fundamentação legal repousa nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, que dispõem: "Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel." "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Destaque-se que, nos termos da Súmula nº 239 do Superior Tribunal de Justiça, "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". A dois, os requisitos formais do contrato hão de estar devidamente preenchidos. Sendo o contrato de compra e venda contrato típico, precisa reunir elementos indispensáveis, tais como as prescrições legais comuns à compra e venda; a qualificação dos contratantes; a outorga conjuga, caso necessário; a perfeita identificação e descrição do bem; o modo de pagamento; dos dados referentes ao registro do imóvel; o que, na hipótese em julgamento, também atende os requisitos legais, senão vejamos do contrato de ID 186168487, que possui todos os elementos indicados como essenciais pela legislação de regência para demonstrar o intuito de transferência onerosa da propriedade decorrente do imóvel individualizado na exordial. Quanto a necessidade de registro da avença perante o cartório de imóveis respectivo, a melhor jurisprudência, a qual me filio, vem entendendo existir eficácia executiva às promessas de compra e venda, ainda que não registradas, como modo de fazer valer a efetividade real do compromisso assumido. A adjudicação compulsória, deste modo, tem por objetivo suprir, através de uma sentença, a declaração de vontade do compromissário vendedor. Por decorrência lógica, o comando sentencial não tem o condão de transferir o domínio do bem que se pretenda adjudicar, muito menos a posse, ainda que efetivado o posterior registro, já que se limita, como tenho dito, a declarar uma vontade sonegada. No caso concreto, a autora comprovou a existência do negócio jurídico através do Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda (ID 186168487), devidamente assinado e com firmas reconhecidas. A quitação do preço, embora impugnada por negativa geral, resta evidenciada pela documentação apresentada e pela ausência de contestação específica dos herdeiros citados pessoalmente, o que corrobora a tese exordial. A resistência dos réus, ainda que passiva, aliada ao falecimento dos promitentes vendedores originais, justifica o suprimento judicial da outorga. Ante todo o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, portanto, DECLARO O PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 487, I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de ADJUDICAR em favor de VANDECLEIA MIRANDA NOGUEIRA DE QUEIROGA MACIEL o imóvel Apartamento 02 do Edifício Santa Filomena, situado na Rua Vicente Pinzon, 94, Campo Grande, Recife-PE, Matrícula nº 14.977 do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Recife. Esta sentença, após o trânsito em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração de vontade não emitida, servindo como título para registro no Cartório de Imóveis competente (art. 501, CPC), condicionando-se a expedição do mandado ao recolhimento do ITBI e das custas cartorárias pela autora. Sucumbente, responde a vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Intimações necessárias. P.R.I.C. Recife, 29 de maio de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de DireitoRECIFE, 3 de junho de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0121159-33.2024.8.17.2001