Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO HORIZONTAL MARANGUAPE II
Executada: ELIZANGELA MENEZES DOS SANTOS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 -F:(81) 31819001 PROCESSO Nº 0014271-71.2024.8.17.3090
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO HORIZONTAL MARANGUAPE II em face de ELIZANGELA MENEZES DOS SANTOS, objetivando o recebimento de cotas condominiais em atraso, que, à época da propositura, totalizavam R$ 4.158,72. A parte exequente alega, em sua petição inicial (Id. 178225305), que a executada, proprietária de unidade no condomínio, encontra-se inadimplente com as taxas condominiais vencidas entre maio de 2022 e julho de 2024. Fundamenta sua pretensão na força executiva do crédito condominial, conforme o art. 784, X, do Código de Processo Civil, e junta aos autos a convenção, ata de eleição do síndico e o demonstrativo do débito. Instado a regularizar o recolhimento das custas por meio do despacho de Id. 185479994, o exequente comprovou o devido pagamento, conforme petição e documentos de Ids. 192991281, 192992986 e 192992987. Antes da citação da parte executada, o exequente peticionou nos autos (Id. 198767118), informando a celebração de acordo extrajudicial para o pagamento parcelado do débito e requerendo a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico ter sido noticiado acordo entre as partes, para pagamento de forma parcelada. Pugnou a parte exequente pela suspensão do processo, até que o executado pague todas as prestações objeto da avença. No caso, entendo por melhor técnica homologar o acordo e extinguir o processo, com base no art. 487, III b) do CPC, diante do acordo realizado e facultar ao exequente informar nos autos eventual inadimplemento, o valor que chegou a ser pago (para abatimento), e o saldo remanescente, ocasião em que a execução retomará seu curso, inclusive fazendo incidir a multa penal compensatória mencionada no acordo (se houver menção a esta multa no pacto). III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes (id 198767118), e extingo o processo, nos termos do art. 487, III b) do CPC. Faculta-se pedido de desarquivamento, a qualquer tempo, com vista à continuidade da execução, caso o acordo não venha a ser cumprido, abatendo-se eventual quantia já quitada. Custas já satisfeitas (Ids. 192991281, 192992986 e 192992987). Honorários sem condenação em honorários, dada a ausência de litigiosidade e a satisfação da pretensão por via consensual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgada a sentença, arquive-se, independentemente de despacho posterior. PAULISTA, 31 de julho de 2025. Ricardo Guimarães Luiz Ennes Juiz de Direito