Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0071646-72.2019.8.17.2001 AUTOR(A): LIDICLEIDE ALVES PEREIRA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por LIDICLEIDE ALVES PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: A exequente ajuíza cumprimento definitivo de sentença com base no acórdão transitado em julgado nos autos do processo nº 0071646-72.2019.8.17.2001, que reformou a sentença de mérito para: i) condenar a operadora do plano de saúde ao custeio integral do procedimento cirúrgico de facectomia com facoemulsificação com lentes intraoculares indicadas pelo médico assistente; ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral, na importância equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela do ENCOGE a partir da data de seu arbitramento, e com juros de mora, de 1% ao mês, contados da citação; e iii) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Informa que o acórdão de ID 192179505 esclareceu que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais envolve tanto a verba indenizatória quanto o custo pelo tratamento (obrigação de fazer). Alega que foi apresentado Cumprimento Provisório de Sentença n. 0038564-79.2021.8.17.2001, sendo proferida decisão que garantiu, por meio de apólice de seguro, o saldo executado necessário ao pleno cumprimento da obrigação de fazer, na monta de R$ 83.022,86 (oitenta e três mil, vinte e dois reais e oitenta e seis centavos), além de custas processuais da execução (R$ 1.660,46) e penas do Art. 523, do CPC (R$ 16.604,57), sendo este valor apenas pendente de levantamento. Aponta que o valor atualizado referente aos danos morais atinge a quantia de R$ 11.037,12 (onze mil trinta e sete reais e doze centavos), enquanto que os honorários sobre ele incidente, à razão de 15% (quinze por cento), representa a monta de R$ 1.655,57 (mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Informa que as custas processuais foram: i) iniciais, no valor de R$ 334,13 (ID 53078055), em 29/10/2019; ii) apelação, no valor de R$ 342,44 (ID 57060684), em 28/01/2020; e iii) recurso especial, nos valores de R$ 202,89 (ID 192179483) e R$ 159,18 (ID 192179484), em 27/04/2021, somando custas processuais atualizadas no valor de R$ 1.383,04. Sustenta que o custo total do procedimento foi de R$ 83.022,86 e realizado no dia 22/04/2021, e que os honorários sucumbenciais atualizados em razão de sua natureza alimentícia, à razão de 15% (quinze por cento), alcança o valor de R$ 15.715,29. Afirma que os valores devidos pela Ré somam a quantia de R$ 29.791,02 (vinte e nove mil setecentos e noventa e um reais e dois centavos), conforme tabela discriminada na petição, e que a Ré depositou judicialmente apenas o valor de R$ 1.595,50 (ID 192179512). Em face do exposto, requer: i) CONVERTER o cumprimento provisório n. 0038564-79.2021.8.17.2001 em definitivo; ii) INTIMAR a empresa Ré para efetuar o depósito da quantia de R$ 28.195,52; iii) ACIONAR a Seguradora da Apólice de Seguro para transferência da quantia de R$ 101.287,89. Em decisão de ID 199437295, este juízo intimou a parte executada para pagamento da condenação no prazo de 15 dias úteis, advertindo sobre a incidência de multa e honorários de 10% em caso de não pagamento. A executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução. Sustenta que houve o integral adimplemento das obrigações mediante depósito de R$ 99.692,39 em 03/08/2022 nos autos do cumprimento provisório nº 0038564-79.2021.8.17.2001, além de depósito complementar de R$ 1.595,50 em 01/10/2024 nos autos principais. Argumenta que o valor de R$ 99.692,39 depositado se refere ao custo do tratamento somado aos danos morais e custas processuais. Requer: a) a intimação do advogado da impugnada; b) o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 29.791,02; c) observância do depósito já realizado; d) reconhecimento do integral cumprimento das obrigações; e) suspensão do curso do cumprimento da sentença. A exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação alegando má-fé da parte adversa. Argumenta que o cumprimento provisório de sentença teve como objeto apenas o pagamento do tratamento não cumprido voluntariamente pela impugnante, sendo impossível que tivesse ocorrido o pagamento dos danos morais. Afirma que os valores garantidos em execução provisória foram: Custo da Obrigação de Fazer (R$ 83.022,86), Custas adiantadas do Cumprimento Provisório (R$ 1.660,40) e Penalidade do Art. 523 do CPC (R$ 16.604,57), totalizando R$ 101.287,89. Aponta que a má-fé da parte adversa está nos cálculos apresentados, uma vez que afirma que o saldo depositado em execução provisória se refere ao custo do tratamento somado aos danos morais e custas processuais, apresentando cálculos com datas de correção monetária de 2022 que não possuem relação com o objeto da lide. Sustenta que a impugnante recai em ato atentatório à dignidade da justiça, pleiteando a aplicação de multa à razão de 20%. Requer a improcedência dos pedidos formulados, verificando como corretos os cálculos que fundamentaram a execução, bem como a aplicação da penalidade prevista no §1º do art. 523 do CPC e multa por ato atentatório da dignidade da justiça. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Análise da Concomitância Observa-se que tramita em apenso o Cumprimento Provisório de Sentença nº 0038564-79.2021.8.17.2001, referente à mesma obrigação principal, o qual, conforme decisão de ID 180088285 (daqueles autos), encontra-se arquivado provisoriamente aguardando o julgamento do Recurso Especial interposto no processo de conhecimento. Naqueles autos provisórios, houve a garantia do juízo por apólice de seguro para parte da obrigação (ID 90627976), e posteriormente, depósitos judiciais pela executada no valor de R$ 99.692,39 (ID 111608850, realizado no processo principal) e R$ 1.595,50 (ID 204915112, realizado no processo do CP). A exequente, no presente Cumprimento Definitivo, requer o prosseguimento para satisfação do que entende remanescente, inclusive com novo pedido referente a valor que estava garantido no Cumprimento Provisório. A tramitação simultânea de cumprimento provisório e definitivo de sentença deve observar as especificidades e os limites impostos pela legislação e pela jurisprudência, conforme interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A doutrina é clara ao afirmar que, embora o Código de Processo Civil de 2015 admita a coexistência de execuções provisória e definitiva em situações excepcionais, tal medida deve ser limitada para evitar tumulto processual e duplicidade de atos. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco assevera: "A compatibilidade procedimental entre as execuções provisória e definitiva é uma das chaves para a cumulação de demandas no processo civil brasileiro, mas a criação de procedimentos paralelos pode levar a uma multiplicidade desnecessária de atos, prejudicando a economia processual." (Capítulos de Sentença, 7. ed., Malheiros Editores, p. 140-141). No julgamento do REsp 2.026.926/MG, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de trâmite simultâneo de cumprimento provisório e definitivo de sentença apenas em casos excepcionais e quando for indispensável. Contudo, também estabeleceu a preferência pela adequação do procedimento executivo, aproveitando os atos já realizados, especialmente quando uma das execuções já se encontra em curso avançado. Naquele julgado, restou decidido que: "A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, bem como prestigia o próprio princípio dispositivo" (STJ, REsp 2.026.926/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 27/4/2023). Assim, a coexistência simultânea deve ser excepcional e necessária, não sendo adequada no presente caso, em que o cumprimento provisório já avançou significativamente, com atos que podem ser aproveitados na execução definitiva. No mesmo sentido, o STJ já reconheceu que a execução provisória pode ser automaticamente convertida em definitiva no curso do processo, desde que sobrevindo trânsito em julgado. O precedente reforça que a tramitação paralela de duas execuções pode gerar desnecessária complexidade processual: "A execução provisória pode converter-se em definitiva, bastando para isso que sobrevenha o trânsito em julgado da sentença. O oposto, todavia, não ocorre, pois tal medida gera tumulto processual e prejudica o andamento célere da execução." (STJ, AgRg no REsp 1.218.827/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/3/2011). O princípio da economia processual, somado à efetividade da prestação jurisdicional, demanda que se evitem procedimentos paralelos quando o aproveitamento dos atos já realizados no cumprimento provisório pode garantir a satisfação integral do exequente. Nelson Nery Júnior também destaca que: "O trâmite de múltiplos procedimentos executivos para o mesmo título judicial deve ser limitado, salvo absoluta necessidade, pois compromete a racionalidade e a eficiência do processo civil." (Código de Processo Civil Comentado, 3. ed., Thomson Reuters). 3. Providências À luz dos fundamentos expostos, indefiro o pedido de cumprimento definitivo de sentença em tramitação concomitante ao cumprimento provisório de sentença, devendo o Exequente noticiar o trânsito em julgado do acórdão nos autos do cumprimento provisório, bem como o requerimento e levantamento dos valores através de alvará, onde deverá ter continuidade do cumprimento provisório de sentença, com o aproveitamento integral dos atos já realizados, inclusive os relacionados à obrigação de fazer e aos valores, analisando-se, a partir dessa notícia naqueles autos, a possibilidade de conversão do cumprimento provisório em definitivo, nos termos do art. 523 do CPC e do precedente AgRg no REsp 1.218.827/PR, evitando, assim, a fragmentação processual. Outrossim, nada mais havendo a ser cumprido ou deliberado nestes autos, arquive-se definitivamente o feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 28 de maio de 2025. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito