Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GLORIA MIRIAN DE LEMOS MARQUES EXECUTADO(A): COMPESA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209638200, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065317-10.2020.8.17.2001
EXEQUENTE: GLORIA MIRIAN DE LEMOS MARQUES EXECUTADO(A): COMPESA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065317-10.2020.8.17.2001
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por GLORIA MIRIAN DE LEMOS MARQUES em face da COMPESA, em que a parte exequente pretende compelir a executada a pagar a condenação estabelecida na sentença de ID 191480488. Intimado para efetuar o pagamento, o executado anexou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID 206463193). Por sua vez, o exequente concordou com os valores e requereu a expedição de alvará (ID 207967575). É o relatório. Decido. Conforme cediço, o Código de Processo Civil estabeleceu, em seu art. 924, inciso II, que, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. In casu, verifico que a parte executada, depositou em juízo o valor requerido e a parte autora se limitou a solicitar o levantamento desses valores.
Diante do exposto, DECLARO satisfeita a obrigação do(a) ré(u), por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Determino, portanto, a expedição dos alvarás de transferência: a) Um em favor de GLORIA MIRIAN DE LEMOS MARQUES (CPF: 094.007.964-04), no valor de R$ 6.208,36 (seis mil, duzentos e oito reais e trinta e seis centavos), para a conta corrente 593480328-9, agência 0678, Banco Nubank. a) Outro em favor do causídico RODRIGO SALMAN ASFORA (CPF: 040.072.694-75), no importe de R$6.364,70 (seis mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), referente a soma dos honorários sucumbenciais e contratuais (ID 207972592), para a conta corrente 3040-6, agência 3237-9, Banco do Brasil, todos com os devidos acréscimos, se houver. Considerando que o pagamento integral ocorreu dentro do prazo do artigo 523 do CPC, não incidem custas processuais e taxa judiciária na fase de cumprimento de sentença (NOTA TÉCNICA nº 001/2021 – GT – TJ/PE – Dje 49/2021 de 11/03/2021 e art. 9º, IV da Lei Estadual nº 17.116/2020). Isto posto, observe a Diretoria Cível as disposições da Lei Estadual nº 17.116/2020 e do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE, alterado pelo Provimento 03/2022 - CM, e, se for o caso, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 22 de julho de 2025. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau