Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034000-33.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 18:14
Recebimento
08/01/2025, 07:28
Custas
08/01/2025, 07:28
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:57
Documento (Decisão)
12/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
07/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 9 de janeiro de 2025. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034000-33.2016.8.17.2001 AUTOR(A): ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 18:14
Recebimento
08/01/2025, 07:28
Custas
08/01/2025, 07:28
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 18:57
Documento (Decisão)
12/12/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE E OUTRO.
EMBARGADO: ALBINO FERREIRA DANTAS FILHO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara e fundamentada em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0034000-33.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator
07/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/10/2018, 07:43
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2018, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 14:20
Mero expediente
05/07/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 09:45
Petição (Contra-razões)
14/05/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 08:14
Petição (Apelação)
11/04/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 11:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2018, 09:06
Conclusão (para despacho)
23/03/2018, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 16:20
Mero expediente
12/03/2018, 08:25
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 16:43
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2017, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 08:20
Procedência em Parte
24/11/2017, 16:36
Conclusão (para julgamento)
14/11/2017, 09:47
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 18:44
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2017, 11:52
Registro Processual (Retificada a autuação)
14/07/2017, 11:49
Mero expediente
11/07/2017, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
24/05/2017, 09:12
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 07:07
Expedição de documento (Certidão)
13/02/2017, 07:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 09:50
Mero expediente
22/01/2017, 22:06
Petição (Contestação)
18/11/2016, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 11:09
Decurso de Prazo
28/09/2016, 00:02
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:11
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 10:29
Petição (Contestação)
19/09/2016, 10:28
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2016, 18:21
Mandado (entregue ao destinatário)
05/09/2016, 18:17
Conclusão (para despacho)
05/09/2016, 08:26
Mandado
02/09/2016, 16:00
Mandado
02/09/2016, 16:00
Mandado
02/09/2016, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)