Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FLAVIA ROBERTA ALVES COSTA REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0045492-65.2024.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 A parte demandante ajuizou a presente ação contra o AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, requerendo, em síntese, sua inclusão no seguro de saúde. Em suas razões, aduziu que é servidor público da Prefeitura do Recife e que ao procurar a parte ré na intenção de aderir ao referido plano de saúde teve o seu pleito negado. O demandado apresentou contestação, pugnando, no mérito, pela improcedência do pedido. Passo ao exame do mérito. A princípio, insta pontuar que não compete ao Poder Judiciário analisar as decisões administrativas no que lhes concerne ao mérito, entretanto é seu dever, quando provocado, examinar os atos e procedimentos da administração no âmbito da legalidade. Portanto, nesta hipótese, não há ingerência do Poder Judiciário no Executivo, uma vez que tal controle é exercido para garantir a preservação do direito à saúde, artigos 6º e 196 da CF/88, e assegurar o acesso à justiça, art. 5°, XXXV da CF/88. No presente caso, o autor na qualidade de titular de cargo efetivo no Município do Recife, consoante contracheque em anexo, enquadra-se no rol dos beneficiários do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Município do Recife - SAÚDE-RECIFE -, conforme dispõe o art. 4, I, a da Lei municipal n° 17.082/2005. No entanto, de encontro ao referido dispositivo legal, a autarquia ré se negou a incluir o demandante no referido plano. Além disso, a alegação da autarquia demandada de insuficiência de dotação orçamentária para inclusão de novos beneficiários não deve prevalecer, vez que os direitos à saúde e à vida se sobrepõem às questões de ordem financeira do ente Municipal, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, segundo a qual constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. Sendo, portanto, dever do Poder Público Municipal, ao instituir o Sistema SAÚDE RECIFE, garantir a promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada, suficiente e eficiente cabendo a RECIPREV procurar alternativas financeiras para assegurar o cumprimento da obrigação legal por ela mesma assumida. Em situação análoga o TJPE se posicionou nesse sentido, conforme o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. PRELIMINARES DE ERROR IN PROCEDENDO, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INOVAÇÃO RECURSAL AFASTADAS. MÉRITO: INCLUSÃO COMO BENEFICIÁRIA DE PLANO DE SAÚDE. REQUISITOS LEGAIS CUMPRIDOS. RECUSA POR MOTIVOS DE HIGIDEZ DAS FINANÇAS DO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONFLITO DE INTERESSES. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA. INDENIZÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 35 DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de erro de procedimento pelo fato do relator ter julgado o apelo monocraticamente revela-se inócua, uma vez que o próprio recurso de agravo submeterá, obrigatoriamente, a matéria de fundo da presente lide à apreciação do Órgão Colegiado competente, no caso a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, motivo pelo qual entendo pela perda de objeto da preliminar arguida. 2. A preliminar de ilegitimidade ativa da autora para pleitear a admissão de seu marido e filhos como dependentes não merece guarida, pois tal fato não significa que a demandante esteja pleiteando direito alheio, mas sim o seu direito de indicar os seus entes como beneficiários do plano de saúde réu, tendo em vista que tal pretensão é conseqüência lógica da concessão do seu pleito principal que consiste na sua inclusão como segurada titular do SAÚDE RECIFE, hipótese que lhe dará o direito de escolher os seus dependentes, por força da disposição contida no art. 6º da Lei Municipal nº 17.082/05, que será melhor esmiuçada quando da análise do mérito da causa.3. A prova constante nos autos não deixam maiores dúvidas quanto à pertinência do pleito da demandante/agravada, de ser incluída como segurada do SAÚDE RECIFE, juntamente com seu cônjuge e filhos na qualidade de dependentes, pois o mesmo encontra guarida no artigo 3º da lei Municipal nº 17.082/05 que prevê de forma clara e precisa como único requisito para se tornar beneficiário do plano de saúde em questão, apenas que o pretendente componha o quadro de servidores da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal ou da Câmara de Vereadores do Recife. 4. Não cabe a tese trazida pela autarquia recorrente de que não tem condições de conceder a pretensão da requerente por insuficiência de dotação orçamentária para tanto, pois em situações com esta os direitos à saúde e à vida se sobrepõem às questões de ordem financeiras do ente Municipal, de acordo com a norma programática inscrita no art. 196, da CF/88, segundo a qual constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida. 5. Ao instituir o Sistema SAÚDE RECIFE, o ente municipal tem por objetivo cumprir o desiderato da promoção da saúde em relação aos seus servidores e beneficiários de forma universalizada, suficiente e eficiente cabendo a RECIPREV procurar alternativas financeiras para assegurar o cumprimento da obrigação legal por ela mesma assumida. Se não fosse isso, não haveria razão de ser, porquanto já existe um sistema nacional (SUS) que atenderia naquilo que ordinário. 6. Sendo assim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entendo que, diante das circunstâncias presentes nos autos, notadamente a gravidade da doença do cônjuge da autora, o sofrimento psíquico que a mesma e seus dependentes tiveram que passar mediante a recusa da parte ré em lhes prestar um serviço que era direito seu assegurado por lei, conclui-se que houve flagrante violação aos direitos da personalidade desta, configurando o dano moral cujo valor da indenização foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Nesse contexto, a tese trazida pela autarquia agravante de que teria havido inovação recursal por parte da agravada por ter trazido, em sede de apelação, argumentos que não constavam na inicial que justificaria a indenização pleiteada, não merece guarida, haja vista que a indenização em questão advirá da simples negativa da cobertura por parte do RECIFE SAÚDE, o que, nos termos da Súmula 35 deste TJPE, é fato suficiente para ensejar a condenação por danos morais, o que torna as situações de fato demonstradas pela parte menos importante, de modo que o argumento da parte agravante revela-se inócuo. 8. Recurso de agravo não provido por unanimidade dos votos. (Agravo 309680-00066021-58.2010.8.17.0001, Rel. José Ivo de Paula Guimarães, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em 12/09/2013, DJe 18/09/2013) Por fim, a inclusão da autora no SAÚDE RECIFE deverá respeitar os prazos de carência, na forma de regulamento, contido em Decreto do Poder Executivo Municipal, conforme art. 6º, §3° da Lei. Posto isto, confirmo os efeitos da tutela e, com fundamento no do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos para determinar ao SAÚDE RECIFE – Autarquia Municipal de Previdência e Assistência à Saúde dos Servidores da Cidade do Recife que inclua nos seus serviços de saúde a Sra. FLAVIA ROBERTA ALVES COSTA, respeitados requisitos e carências legais, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento. Sem condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios. Intimem-se. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Recife, 25 de março de 2025. -assinado digitalmente- Juiz de Direito.