Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: KAMYLLE LIBERAL PEREIRA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 222984098, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001302-56.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JASSIEL CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR, JEFFERSON CARLOS DO NASCIMENTO Vistos etc., JASSIEL CARLOS DO NASCIMENTO JUNIOR E JEFFERSON CARLOS DO NASCIMENTO, qualificados na peça de ingresso e por advogado habilitado, aforaram a presente ação de indenização em face de KAMYLLE LIBERAL PEREIRA DE OLIVEIRA, identificada. Aduziram, em suma, que o veículo marca Renault Duster, placa QPN8E35, é de propriedade do primeiro autor, sendo este quem o utiliza exclusivamente, embora esteja registrado em nome do segundo postulante, seu irmão. Disseram que, aos 28/07/2024, às 00:30h, o primeiro autor trafegava pela Av. Antônio Falcão, bairro de Boa Viagem, nesta cidade, quando a requerida, que vinha pela Rua Francisco da Cunha, sem obedecer a sinalização de trânsito e em alta velocidade, colidiu com seu veículo. Asseveraram que, no dia do sinistro, a demandada assumiu a responsabilidade pelo acidente, mas não acionou o seu seguro para cobertura dos danos ou arcou com os custos para promoção dos reparos e que o automóvel permaneceu em oficina para conserto no período de 05/08 a 19/09/2024. Disse o primeiro autor que trabalha como motorista de aplicativo e que, em virtude do sinistro, permaneceu várias semanas sem poder exercer seu ofício. Pediram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais dos quais: R$ 3.489,07 correspondem aos danos emergentes (franquia) e R$ 4.021,78 aos lucros cessantes, bem como reparação do abalo moral. Deferida a gratuidade aos autores Jassiel Carlos do Nascimento, id 192224393, e Jefferson Carlos do Nascimento, id 195790362. Contestação com reconvenção, id 202155975, em que a demandada disse que não teve culpa na produção do sinistro e que, no dia do acidente, foi combinado que seriam divididos os custos da franquia. Destacou que seu veículo, Fiat Mobi, placa PGW5246, igualmente sofreu danos, tendo acionado a franquia de seu seguro, o que lhe custou R$ 5.401,00. Apontou que o automóvel ficou parado na oficina entre 09/08 a 11/09/2024 e que teve despesas adicionais com carro de aplicativo para o seu deslocamento. Defendeu que sofreu abalo moral porquanto foi intimidada pelos autores. Pediu a condenação dos demandantes por litigância de má-fé. Pugnou pelo julgamento de improcedência e, em reconvenção, pelo ressarcimento dos danos materiais, franquia (R$ 5.401,00) e a reparação dos danos morais sofridos. Réplica e contestação à reconvenção, id 207403456. Instadas à produção de provas, id 208931123, as partes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, id 211121222. Era o que havia a relatar. DECIDO. Ausentes questões de índole processual, passo diretamente ao mérito.
Trata-se de ação indenizatória em sede da qual pleiteia a parte autora verba reparadora por danos morais e materiais em decorrência de acidente de trânsito onde esteve envolvido veículo da requerida, ocorrido em 28/07/2024. Em sua peça de contrariedade, a parte ré argumentou - em essência - que o acidente teve como causa conduta praticada pelo condutor do veículo do autor, pedindo, em reconvenção, o ressarcimento dos prejuízos. Pois bem. Sabe-se que a obrigação de indenizar, em regra, só existe quando presentes alguns requisitos, quais sejam, conduta ilícita (ação ou omissão), o dano, o nexo causal, e a culpa. São estes os ensinamentos de Carlos Roberto Gonçalves: “Os pressupostos da obrigação de indenizar são: ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano. O elemento culpa é dispensado em alguns casos. Os demais, entretanto, são imprescindíveis” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. De acordo com o Novo Código Civil 9ª ed. rev. São Paulo: Saraiva. 2005. p.546). De se ressaltar, ainda, que à luz do art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, a todos é assegurada indenização por dano material, moral e à imagem em virtude da ocorrência de um ato ilícito. Compulsando os autos, observo, quanto à dinâmica do acidente, não existir qualquer documento, tampouco laudo confeccionado por autoridade/perito de trânsito, capaz de determinar sobre qual das partes recai a culpa pelo ocorrido. Incontroverso é que o acidente ocorreu no dia 28/07/2024, por volta das 00:30h, no cruzamento da Av. Antônio Falcão (onde trafegava o primeiro autor) com a Rua Francisco da Cunha (por onde trafegava a ré). Reza o art. 29 do CTB que: “O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor”. A preferência prevista no citado dispositivo legal, contudo, apenas pode ser exercia se ambos os veículos estiverem no local ao mesmo tempo ou com pouca diferença, o que não é possível determinar no caso em análise. Consta dos autos que o acidente ocorreu na madrugada do dia 28/07/2024, quando os semáforos ficam inoperantes, o que pede cautela dos condutores de veículos que transitam pela via pública. Em velocidade normal para a via e destinando a devida atenção ao cruzamento, é possível avistar os veículos que se aproximam, evitando-se uma colisão. Na hipótese vertente, do exame das fotografias acostadas no id 192852975 e seguintes, observo que o veículo da requerida sofreu colisão lateral traseira, o que leva a crer que este invadiu a via preferencial (avenida) por onde trafegava o veículo do autor que, por sua vez, não conseguiu frear a tempo, evitando a colisão. Tenho, assim, que a requerida não agiu com a cautela necessária ao ingressar no cruzamento. Tampouco agiu com cautela o condutor ora requerente. Explico. É que, caso estivesse transitando em velocidade normal para a via e destinando a devida atenção ao cruzamento, o condutor do veículo do autor certamente avistaria o veículo da ré que estava finalizando a travessia (tendo em vista que a colisão se deu na lateral traseira do veículo da demandada). Nessas circunstâncias, deveria ter reduzido a velocidade, desviado ou freado seu veículo com intuito de evitar o abalroamento, o que não ocorreu. Feitas tais considerações, concluo que tanto o autor quanto a requerida concorreram para a produção do acidente. Não restam dúvidas, portanto, que o resultado lesivo ocorreu pela soma das condutas, em igual proporção. Em casos como o descrito nos autos, em que a dinâmica do evento indica a concorrência de culpas, impõe-se a redução pela metade do valor a indenizar, posto que, diversamente da esfera penal, na civil existe a chamada ‘compensação de culpas’. Diante desse contexto, considerando que devem os condutores proceder de forma diligente e atenta enquanto estiverem guiando seu veículo, respeitando as normas de trânsito; considerando que ambos infringiram a legislação de trânsito; e considerando, por fim, que nem sempre se torna possível precisar, exatamente, a parcela de responsabilidade de cada parte na causação do sinistro, recomendável é dividir-se pela metade o valor da indenização. Agora, o que se discute, no caso sob julgamento, é o quantum da indenização devida. Como é sabido, a indenização por danos materiais tem natureza restauradora, pois isso que se destina à recomposição (emergente ou potencial) do patrimônio do ofendido, diminuído em face do ilícito indenizável. Na hipótese, tanto o autor quanto a ré demonstraram o prejuízo suportado com o pagamento das franquias de seus respectivos seguros, v. id 192202741, p. 2, R$ 3.489,07, do autor; e id 202157085, R$ 5.401,00, da ré. Destarte, caberá ao autor o pagamento de metade das despesas havidas pela ré, ao passo que à ré caberá o ressarcimento de metade das despesas havidas pelo autor. Quanto aos lucros cessantes, observo que a parte demandante demonstrou o que deixou de auferir com a paralisação do carro para conserto em valor equivalente a R$ 4.021,78, cabendo o pagamento, pela demandada de metade do valor, ante a concorrência de culpas (R$ 2.010,89). Finalmente, quanto aos danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora e à ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça converge no sentido de que acidente de trânsito sem vítimas não caracteriza dano moral in re ipsa e que a condenação à compensação de danos morais, nestes casos, depende da efetiva comprovação do dano na esfera moral, ou seja, de circunstâncias peculiares que demonstrem o efetivo extrapolamento dos limites do mero aborrecimento. Desse modo, apesar do susto em sofrer um acidente de trânsito, não houve lesões graves, sendo certo ainda que tanto o autor como a ré experimentaram aborrecimentos decorrentes da falta do veículo para trabalho ou deslocamentos habituais. Assim, anoto que os prejuízos sofridos foram exclusivamente patrimoniais, não havendo que falar em indenização por danos morais. Finalmente, no que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulada pela ré/reconvinte, não se vislumbra nos autos qualquer demonstração de prejuízo processual sofrido para a condenação dos demandantes nessa penalidade. Diante, pois, da falta de comprovação do dolo processual do autor em praticar qualquer das condutas dispostas no art. 80, do CPC, bem como de prova inequívoca dos prejuízos causados à ré, não é de se condenar os demandantes por litigância de má-fé. Posto isso, com base na fundamentação antes produzida, nos termos do art. 487, I, do CPC: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento das importâncias de R$ 2.010,89 e R$ 1.744,53, a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do sinistro pelo IPCA e com juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC menos o IPCA. Sucumbentes reciprocamente, devem autores e ré arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, cobrança cuja exigibilidade fica suspensa em relação àqueles por serem parte beneficiária da gratuidade judicial; e ii) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional para condenar os autores/reconvindos ao pagamento, em favor da ré/reconvinte, da importância de R$ 2.700,50, a título de danos materiais, com correção monetária desde a data do sinistro pelo IPCA e com juros de mora a contar da citação pela taxa SELIC menos o IPCA. Dada a sucumbência recíproca, devem autores e ré arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, condenação cuja exigibilidade fica suspensa em relação aos primeiros por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, em nada sendo vindicado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 25 de novembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital