Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0040741-35.2024.8.17.8201 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236691890, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc... Diante das tentativas inexitosas de garantir o crédito exequendo, pugnou o exequente pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação como medida executória atípica. Requereu, ainda, a investigação patrimonial pelo sistema sniper. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Adianto, de logo, quanto ao uso do sistema SNIPER, inexistir interesse do exequente, já que referido programa tem acesso justamente à base de dados de órgãos já consultados. Segundo o CNJ[1], o sistema realiza pesquisa nos seguintes bancos de dados: I – Receita Federal do Brasil (a ser consultado pelo INFOJUD); II – Tribunal Superior Eleitoral (TSE); III – Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; IV – Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; VI – Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; VII – CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; e VIII – Sisbajud: dados bancários. Como perceptível, os órgãos vinculados ao sistema de SNIPER para localização de bens penhoráveis já foram consultados pelo juízo (todos retornando sem registros de bens), de modo que não há serventia a consulta requerida. Assim sendo, indefiro o pedido neste particular. Passo à análise do pedido de medidas executórias atípicas. Sobre a questão, sabe-se que, nos termos do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, pode o juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". Atestando-se que as medidas típicas se mostraram insuficientes e inservíveis, o princípio da efetividade da jurisdição impõe o uso de determinações alternativas objetivando coagir o cumprimento. Cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. NECESSIDADE DE GARANTIR O TRATAMENTO URGENTE. BLOQUEIO DE VALORES. LEGALIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Descumprimento de liminar: A CASSI não cumpriu integralmente a liminar que determinava o custeio do tratamento do menor em rede credenciada, não demonstrando a disponibilização de horários compatíveis com a necessidade do agravado, o que justificou o bloqueio de valores. Medidas coercitivas atípicas: A aplicação de medidas coercitivas, como o bloqueio de valores, encontra respaldo no art. 139, IV, do CPC, quando o cumprimento da ordem judicial se mostra ineficaz por outros meios, como no caso de multa, e visa garantir a efetividade da tutela. [...] Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00099086220248179000, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 02/10/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MAJORAÇÃO DA MULTA ANTERIORMENTE FIXADA. PRISÃO DO DIRETOR DE INSTITUIÇAO DE SAÚDE EM CASO DESCUMPRIMENTO DA 2ª ORDEM. DECISÃO COMBATIDA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1. Magistrado de origem que concedeu tutela para realização de procedimentos necessários à saúde e à vida da Agravada, estabelecendo multa diária em caso de descumprimento. 2. Agravante que não cumpriu a ordem judicial, sendo devida a majoração da multa, a teor do art. 537, § 1º, I, do CPC. 3. Prisão do diretor da Agravante para lavratura de TCO não se trata de ato revestido de ilegalidade e se encontra acobertado no art. 330 do Código Penal. 4. Juízo singular que usou dos poderes insertos no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, a fim de determinar "as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial". 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. (TJ-AL - AI: 08065680220228020000 Maceió, Relator: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 16/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2023). No caso dos autos, o réu, apesar de devidamente intimado, insiste em não dar cumprimento ao julgado ou de quitar a obrigação que é devedor. Considerando, por outro lado, que a execução deve ser processada do modo menos lesivo ao obrigado, entendo que a previsão de suspensão da CNH, além de deveras gravosa, tem pouca serventia prática para coagir o devedor ao pagamento. O exequente, por outro lado, sequer comprovou a inexistência de bens imóveis em nome do demandado, deixando de juntar as certidões correspondentes expedidas pelos Cartórios correspondentes. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO DE ID 2317442588 por entender necessário prévio esgotamento das vias executórias típicas. Em tempo, visando dar continuidade à marcha processual, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se e cumpra-se. Recife, 14 de abril de 2026. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 20 de abril de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0040741-35.2024.8.17.8201