Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: YARA ALEXANDRE DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0146319-94.2023.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 30ª Vara Cível da Capital MAGISTRADO DE 1º GRAU: Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho
Trata-se de recurso de apelação interposto por YARA ALEXANDRE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, nos seguintes termos: “Posto isso, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré, YARA ALEXANDRE DA SILVA, a restituir ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A o valor de R$ 7.489,39(sete mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e nove centavos), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e juros de mora de acordo com a SELIC, contados da citação (CC, art. 405 e CPC, art. 240), deduzido o índice de atualização monetária quando houver sobreposição, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Extingo o processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o demandado no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. A apelante impugna exclusivamente a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, sustentando que, tendo sido beneficiária da gratuidade da justiça (ID 186329919), deveria ter sido determinada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, conforme preconiza o art. 98, §3º do CPC. É o relatório. Decido. Verifico que o recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta ausência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC. Conforme se depreende dos autos, o Juízo a quo deferiu expressamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ora apelante, por meio da decisão interlocutória de ID 186329919, fato inclusive mencionado no relatório da sentença recorrida: "Por intermédio da decisão interlocutória (Id. 186329919), este juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça da ré, indeferiu a denunciação da lide e designou audiência de instrução e julgamento para o dia 11.12.2024, determinando a intimação da ré e da testemunha IEZA RIBEIRO." Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça, uma vez concedido, produz efeitos em todas as fases processuais e permanece válido até o final do litígio, salvo revogação expressa pelo magistrado. No caso em tela, não houve qualquer revogação do benefício anteriormente concedido. Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, mas opera automaticamente a suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da decisão. Assim, mesmo não tendo sido expressamente consignada na sentença a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, tal efeito decorre ex lege da própria concessão do benefício da gratuidade judiciária, que permanece hígido no processo. Dessa forma, constato que a pretensão recursal já se encontra satisfeita por força da decisão que concedeu a gratuidade, não havendo, portanto, interesse recursal que justifique o prosseguimento do presente recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, por ausência de interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator