Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): SEVERINO LOURENCO ALVES SENTENÇA R. h.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009962-13.2020.8.17.2810
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de SEVERINO LOURENCO ALVES, pretendendo a cobrança de débito decorrente de instrumento particular de alienação fiduciária em garantia no valor de R$45.550,00. Narrou que o contrato originariamente foi firmado entre o executado e Alfa Serviço e empreendimento EIRELI, tendo o exequente recebido os direitos e obrigações dele decorrentes em aditamento de ID 59211272. Atribuiu à causa o valor de R$45.550,00 conforme extrato do consorciado em ID 59211273 e recolheu custas em ID 59691438. Juntou documentos e procuração. Despacho citatório de ID 59678621. Citação frustrada em ID 66479574. Em petição de ID 69040909, o exequente requereu diligências junto aos sistemas Infojud, Renajud e Bacenjud, para fins de obtenção do endereço do executado. Decisão de ID 72584788 indeferiu o pedido de ID 69040909 e concedeu o prazo de 5 dias para que o exequente promova diligência a fim de localizar o novo endereço do executado para fins de citação. Fornecidos endereços em ID 74387603 e 84874413, com diligência frustrada em ID 82768807 e 90548121. Em ID 98716131 o exequente pugnou pela citação postal, fornecendo endereço. Despacho de ID 99404730 esclareceu que a citação por AR não se adequa ao rito de execução e determinou a expedição de mandado citatório, explicando a possibilidade de adesão ao juízo 100% digital com citação por meio eletrônico. Citação frustrada em ID 108183260. Fornecido novo endereço e requerida citação por AR em ID 112671655, com recolhimento de custas em ID 112671657. Decisão de ID 120473221 indeferiu o pedido de citação postal e determinou a expedição de mandado de citação e penhora para o endereço de ID 112671655. Recusado o juízo 100% digital em ID 122026449. Citação frustrada em ID 130056798. Requerida pesquisa de endereço do réu nos cadastros Infojud, Renajud e SIEL em ID 132173518, deferidas em ID 143754176. Pesquisas acostadas em ID 167808272. Intimado o exequente para recolher taxa de expedição de mandado (ID 176856664), quedou-se inerte, conforme certidão de ID 186618250. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente verifico que a parte autora devidamente intimada para promover o recolhimento da taxa de expedição de mandado de acordo com a Lei Estadual n. 17.116/2020, quedou-se inerte. É de se notar que não foi realizada a citação, tendo sido realizadas pesquisas de endereço, mas não provido o meio de efetivação da diligência. A teor do que preconiza o art. 240, §2º, do CPC incumbe a parte promover a citação do réu, nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar, caracterizando-se como ato essencial ao desenvolvimento regular do feito. O feito não pode permanecer em cartório, eternamente, sem que haja a citação do réu, pressuposto processual de seu desenvolvimento regular, impondo-se a sua extinção, eis que a atitude do autor demonstra ausência de interesse na constituição regular da relação jurídica processual. Assim, apesar de devidamente intimada, a parte autora não providenciou a citação da parte ré no prazo que lhe competia, tendo indicado o endereço e não recolhido a taxa para expedição do mandado, ato da parte que se configura em pressuposto para a formação regular do processo e a triangulação da relação processual.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas iniciais satisfeitas. Sem honorários em razão da ausência de angularização da demanda. Havendo a interposição de recurso, conclusos para fins do art. 485, §7º do CPC, em seguida, encaminhem-se os autos ao TJPE. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Concedo à presente sentença força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito PRS