Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MONTEBALITO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA APELADA: ROSE MARY DE FREITAS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE DE CLÁUSULA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2a CÂMARA CÍVEL 05i – APELAÇÃO 198-28.2017.8.17.3450 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de cláusula contratual que condicionava a devolução dos valores pagos à revenda do imóvel, determinando a restituição integral ao consumidor e afastando o pleito de indenização por danos morais. II. Questão em discussão. 2. A apelação discute: (i) a nulidade da sentença por julgamento extra petita, ao fundamento de que teria abordado matéria diversa dos pedidos formulados na inicial; (ii) a validade de cláusula contratual que condiciona a devolução dos valores pagos à revenda do imóvel; e (iii) a ocorrência de danos morais decorrentes do inadimplemento contratual. III. Preliminar. 3. A preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita não prospera. Os pedidos iniciais da autora abrangem tanto a rescisão do contrato de promessa de compra e venda quanto o cumprimento do distrato. Não houve extrapolação dos limites da lide, sendo a sentença devidamente fundamentada e compatível com os pleitos apresentados. IV. Razões de decidir. 4. A cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos à revenda do imóvel foi corretamente declarada nula, com base nos arts. 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor, e na Súmula 543 do STJ, que estabelece a devolução das parcelas pagas, integralmente em caso de culpa exclusiva do vendedor ou parcialmente em caso de culpa do comprador. 5. No caso concreto, a rescisão foi requerida pela consumidora por dificuldades financeiras, configurando culpa do comprador. Entretanto, a devolução integral pela construtora, no montante de R$ 66.000,00, afastou espontaneamente a retenção de valores. 6. Não se configuraram danos morais, pois a situação não extrapolou o mero descumprimento contratual, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 7. Sentença mantida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É nula a cláusula que condiciona a devolução dos valores pagos à revenda do imóvel em contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. A rescisão contratual por iniciativa do consumidor autoriza retenção proporcional, salvo devolução integral pelo fornecedor. 3. Não há configuração de danos morais por mero inadimplemento contratual.” Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, IV, e 53; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 543. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Recife, data da assinatura digital. Haroldo Carneiro Leão Relator Substituto