Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: E. G. G. L. G. PROCURADOR(A): PAULA GUERRA GALVAO EXECUTADO(A): BRADESCO SAÚDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209081943, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072126-74.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO proferida nos autos do processo nº 0113298-30.2023.8.17.2001. A parte exequente ingressou com o presente cumprimento provisório para obter a restituição integral dos valores pagos a menor decorrentes do tratamento de saúde deferido em liminar (Id. 147597233) no processo principal, com referência aos meses de dezembro/2023 a junho/2024. Houve liberação de alvará no valor de R$10.310,39, em favor da genitora do autor (Id. 201311456), com confirmação de pagamento na Certidão de Id. 205044457. Ocorre que a parte exequente ingressou com outro cumprimento provisório da mesma decisão (nº 0115986-28.2024.8.17.2001), fazendo referência aos meses de fevereiro/2024 a setembro/2024. Decido. De acordo com o art. 56 do CPC: “Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, pode ser mais amplo, abrangendo o das demais”. No caso, o presente feito e o processo nº 0115986-28.2024.8.17.2001 envolvem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, sendo que um deles possui pedido mais amplo, abrangendo o pedido do outro, nos termos do dispositivo acima referido. Verifica-se, pois, que o segundo pedido de cumprimento provisório de decisão é mais abrangente, pois se trata de pedido de satisfação do reembolso de uma quantidade maior de meses de tratamento em relação a este cumprimento. Sendo assim,
diante do exposto, nos termos dos arts. 57 e 924, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas satisfeitas. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais. Caso seja interposta apelação, cite-se e intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 18 de julho de 2025. MANOEL PORFIRIO DE ARAUJO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau