Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILTON MARTINS DE LIMA REQUERIDO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0035546-06.2023.8.17.8201 PP
Vistos, etc.... 1. Tratam-se de Embargos de Declaração de Id. 188691304, interposto pela parte demandada em face da sentença de Id. 185326421, que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando que a parte autora não tem responsabilidade sobre débitos tributários, demais encargos, vinculados ao veículo GM/S10 2.5 S4X4, de Cor Branca, ano 1999/2000, Chassi 9BG124BT0YC407917, Código RENAVAM 00732641233, placa HPF-8696, relativos a períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Argumenta que a sentença teria sido omissa ao não indicar em nome de quem o veículo deveria ser registrado e consequentemente quem seria o responsável pelo tributos e multas inerentes à propriedade do bem. 2. A parte demanda apresentou contrarrazões, Id. 188834301. É o que importa relatar, decido 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. Analisando os autos, verifico que a parte autora tem razão em afirmar a ocorrência do vício, portanto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para alterar os itens 5 e seguintes da sentença: “5 Quanto a necessidade de indicação da pessoa que deve ser incluída como proprietária do veículo, tal providência não incumbe nem a parte autora nem a este Juízo, haja vista que o DETRAN-PE pode adotar as medidas administrativas que entender pertinentes, como por exemplo, incluir o veículo em frota desativada, se o caso, aplicando analogicamente a Resolução CONTRAN 967/2022, bem como inserir restrição administrativa de circulação para que o atual detentor do automóvel compareça para regularizar o registro da propriedade, ou mesmo negar novo licenciamento para circulação do veículo. Enfatize-se que, no presente feito, debate-se apenas a relação jurídica do alienante do veículo com o DETRAN/PE, o que se resolverá na presente sentença, ficando a cargo dos réus adotar as providências que entender necessárias para compelir o atual detentor/possuidor do veículo, incerto e não sabido nestes autos a regularizar a situação jurídica entre ele e o demandado. Do dispositivo 6. Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito e, por consequência, declaro que a parte autora não tem responsabilidade sobre débitos tributários, demais encargos e infrações de trânsito, vinculados veículo GM/S10 2.5 S4X4, de Cor Branca, ano 1999/2000, Chassi 9BG124BT0YC407917, Código RENAVAM 00732641233, placa HPF-8696, relativos a períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Com arrimo no art. 43 da Lei nº 9.099/95, deverá a parte demandada cumprir a presente sentença, independentemente da interposição de recursos, no prazo que ora fixo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. 7. Transitado em julgado, sem alteração por instância superior, a presente sentença, arquivem-se os autos; caso contrário, voltem-me. P. R. I.” 5. No mais, mantenho os termos da sentença Id. 185326421. 6. Intimem-se. 7. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. Recife, 09 de janiero de 2025. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito