Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: JOSE ROBERTO TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226271661, conforme segue transcrito abaixo: " S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0145194-91.2023.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos etc., O BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado e por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação de cobrança em desfavor de JOSE ROBERTO TAVARES DA SILVA, igualmente identificado. No curso do processo, foram efetivadas diversas tentativas inexitosas de citação do réu (IDs 186917536, 220758899, 177324383, 205339680, 208365008). Instada a se manifestar sobre a última diligência frustrada do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito, a parte autora se manteve inerte (ID 226270538). É o relatório. DECIDO.
Cuida-se de pretensão de cobrança, de conhecida possibilidade jurídica, deduzida entre partes legítimas ‘ad causam’ e com interesse de agir, uma vez que são colitigantes judiciais. Contudo, o feito emerge-se passível de extinção prematura, eis que o requerente deixou de promover, no prazo que a lei assina, a citação do requerido. Ora, o processo já tramita há tempo considerável sem alcançar a prestação jurisdicional que se espera, o que atribuo ao próprio requerente, que não logrou êxito em localizar a parte acionada. Ressalte-se que, regularmente intimado, o banco autor não indicou endereço válido para a localização do réu, o que caracteriza a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, representada pela falta da citação regular, a permitir a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, ante a ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Custas recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. Recife (PE), 17 de dezembro de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO" RECIFE, 8 de janeiro de 2026. POLLYHANE MAYUMI ALMEIDA Diretoria das Varas Cíveis da Capital