Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVAN CHALITA DE FIGUEIREDO
APELADO: MUNICIPIO DO RECIFE RELATOR: DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP) TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0065326-06.2019.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta por IVAN CHALITA DE FIGUEIREDO, em face da sentença que com fundamento no art. 16, § 1º da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, pelo julgou extinto fiscal sem resolução do mérito os embargos à execução, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal. O presente recurso foi redistribuído a esta relatoria em 16/04/2025. Verifico não constar nos autos o pagamento das custas e taxa judiciária. Como é cediço, o art. 1.007 do CPC determina que, no ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. O referido dispositivo, em seu § 2º, determina que (in verbis): 1.007. (...) § 2o A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, o TJPE possui entendimento sedimentado no sentido de que “O preparo deve ter por base o valor da causa atualizado, conforme jurisprudência mansa e pacífica deste Tribunal (AC 178.202-9 - 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Luis Carlos de Barros Figueiredo - Julg. 12.06.2014 - DJe 17.06.2014; AgR 295.564-0 - 4ª Câmara Cível - Rel. Des. Jones Figueiredo - Julg. 29.04.2014 - DJe 07.05.2014)”. (Processo AGR 3731960 PE, Orgão Julgador 1ª Câmara Cível, Publicação 09/07/2015, Julgamento 2 de Junho de 2015, Relator Josué Antônio Fonseca de Sena). No mesmo sentido, o STJ expõe que “As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação” (REsp 96.842/SP). O CPC/2015 trouxe regramento expresso para se conceder prazo para o saneamento diante a insuficiência, ausência ou equívoco no preparo. No recurso sub examine, não houve o recolhimento das custas e taxa judiciária, porém, a pena de deserção pelo não pagamento do preparo não é imediata. Incumbe ao relator nos termos do § único do art.932 do CPC, antes de considerar inadmissível o recurso, apreciar e conceder o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. De acordo com o art. 1.007, § 4o do CPC, o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Pela decisão de ID.56023777, nos termos do § único do art.932 do CPC foi concedido, o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício, com recolhimento em dobro das custas, nos termos do §4º do art. 1007 do CPC, sob pena de deserção. Inobstante ter sido regularmente intimado para cumprir a supramencionada diligência, o recorrente permaneceu inerte. Feito o breve relato, passo a decidir monocraticamente No caso sub examine, é fácil perceber que o recorrente não recolheu o valor do preparo do recurso. Da análise dos autos, constata-se existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da apelação. É ônus do recorrente zelar pelo pagamento e o seu respectivo comprovante dentro no prazo legal. Não fazê-lo, é obstar o conhecimento do apelo, porquanto o preparo regular é um dos requisitos de admissibilidade do recurso de apelação. Assim, o não pagamento no prazo concedido, impõe necessariamente a pena de deserção, sob a égide do brocardo romano “quod non est in actis non est in mundo”. Preconiza o inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Interpretando-se a norma cogente invocada, o Relator não deve conhecer do recurso que se revelar inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão guerreada. O presente apelo não merece ser conhecido, em virtude da manifesta ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. MANUTENÇÃO.1. Não há o que se falar em omissão na decisão que determinou a complementação do preparo recursal (custas e taxa judiciária) considerando o valor atualizado da causa.2. O preparo do apelo tem como base o valor atualizado da causa e não a condenação. Precedentes TJPE.3. É encargo da parte recorrente a atualização do valor da causa e consequente preenchimento da guia para recolhimento do preparo recursal.4. Embargos de Declaração conhecidos, porém improvidos. (Embargos de Declaração 520180-9, Rel. Alberto Nogueira Virgínio, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO DO PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESATENDIMENTO. APELANTE QUE DEIXOU O PRAZO TRANSCORRER IN ALBIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade da Apelação, de sorte que, não havendo recolhimento ou quando este for feito de maneira insuficiente, impositivo será a aplicação da pena de deserção quando o Recorrente, intimado, não efetuar o complemento do recolhimento, no prazo estabelecido. 2. Na hipótese dos autos, o Apelante interpôs o Recurso de Apelação de fls. 312/317, tendo efetuado o preparo a menor, sem correspondência com o valor dado à causa, conforme se infere da guia de custas e comprovante de pagamento de fls. 208/209, bem como da petição inicial de fls. 02/12. 3. Intimado para sanar a irregularidade através de despacho (fls. 241/242) para complemento do preparo, o autor deixou transcorrer sem qualquer manifestação o prazo concedido (fls. 243). 4. Assim, impõe-se a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º. do CPC. 5. Apelação não conhecida. (Apelação 369909-8, Rel. Márcio Fernando de Aguiar Silva, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 30/04/2019, DJe 13/05/2019). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. COMPLEMENTO A DESTEMPO DO INSUFICIENTE PREPARO DO RECURSO PRINCIPAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. CPC, ART. 1.007, § 2º. DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MANTIDA. CPC, ART. 932, III.1. O não atendimento a tempo e modo de comando para complemento do valor de seu preparo, proferido à luz do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, enseja a prejudicialidade do recurso e sua decorrente incognoscibilidade, como prevê o art. 932, III, do mesmo diploma civil de ritos.2. O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 188 do CPC, não faz inoperante o instituto da preclusão temporal, de que trata o art. 223 ainda do CPC, de sorte que, realizado conforme previsto em lei ou de outra forma que não cause prejuízo à parte contrária ou ao processo, o que importa é que o ato seja praticado com oportunidade. 3. Ao obsequiar o princípio da primazia da decisão de mérito, a inteligência que deflui do diálogo entre os arts. 4º e 6º, parte final, do CPC não induz a conclusão de que o juiz deve desconsiderar óbices normativos levantados à subsistência do processo a fim de que, a qualquer custo, seu mérito seja enfrentado. Significa sim, e apenas isto, que, sobremodo nas instâncias ordinárias, deve ser oportunizado o suprimento ou a sanação de vícios ou defeitos - invariavelmente formais - em petições aforadas, como ocorreu na espécie.4. Agravo interno desprovido por decisão unânime. (Agravo 414516-0, Rel. Fernando Eduardo de Miranda Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. CUSTAS JUDICIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 511, § 2º DO CPC. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, a instituição financeira recorrente não utilizou o valor atualizado da causa para fins de recolhimento do preparo e, tampouco, supriu tal falha após ser regularmente intimada para tanto. 2. "Descumprido o prazo, consignado na intimação, para complementação de custas e de porte de remessa, é de ter-se por deserto o recurso". (STJ - AgRg no REsp: 1437633 SP 2014/0040391-0) 3. Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (TJ-PE - AGV: 3514601 PE, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 06/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2015). Por oportuno, transcreve-se trechos dos seguintes julgados: “(...) Conforme consignado na decisão agravada, o recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o integral recolhimento dopreparo recursal, sendo-lhe concedido prazo para regularização. No entanto, embora a intimação tenha sido realizada (e-STJ fls. 322/325), o recorrente apresentou a complementação fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.007, §2ª, do CPC/2015 (e-STJ fl. 331). Com efeito, esta Corte Superior tem o entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Situação configurada nos presentes autos (...)” (STJ. AgInt no AREsp 1167136 /MG. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0227668-4. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 10/04/2018) “ (...) Ademais, percebeu-se, nessa Corte, a irregularidade no recolhimento do preparo, razão pela qual houve a intimação da parte Recorrente para que o referido vício fosse sanado. Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, a parte não o fez no prazo assinalado. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do recurso.” ( STJ. AgInt no AREsp 1037982 /MA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 2017/0000127-3. Relator Ministro MOURA RIBEIRO (1156). Órgão JulgadorT3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 22/08/2017)
Diante do exposto, com fulcro no inciso III do artigo 932, e no art.1.007, ambos do CPC/2015 NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por caracterizar-se deserto diante do não pagamento das custas. Intimem-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data conforme assinatura eletrônica Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W11