Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO C6 S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: FLAVIO TORRES COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214816425, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082263-18.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. 1. BANCO C6 S.A., qualificado nos autos, por advogado(a)(s) constituído(a)(s), interpôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em face de FLAVIO TORRES COSTA. 2. Por meio do Ato Ordinatório de ID nº 210814269, em cumprimento ao determinado no despacho de ID 209796433, a parte EXEQUENTE foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais complementares para início da execução, em razão da conversão da ação de busca e apreensão. 3. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem realizar o pagamento, consoante certidão de ID 214676952. 4. É o relatório, em síntese. Conclusos os autos, FUNDAMENTO e DECIDO: 5. Em tempo, considerando que, como se vê, embora devida e regularmente intimada, a parte requerente não cumpriu o que foi determinado no despacho/decisão de ID nº 209796433, REVOGO o despacho/decisão de ID 184485454. 6. Isso porque a Lei nº 11.404, de 19 de dezembro de 1996, disciplinadora das custas processuais em nosso Estado, prevê em seu art. 8º o seguinte: Art. 8º - Em todos os feitos sujeitos a custas, estas serão pagas, integralmente, no ato da distribuição. § 1º - As custas remuneram todos os atos do processo, no grau de jurisdição em que tramita. § 2º - Antes da distribuição, o interessado levará a inicial ao contador para a elaboração do cálculo; § 3º - O interessado poderá efetuar o recolhimento prévio das custas, independente de cálculo do contador, conforme estabelece anexos e observando-se o seguinte: I - a autoridade judiciária, para conferência do valor fiscalizará de ofício ou mediante reclamação a exação no recolhimento das custas. [grifou-se] 7. E não é só a Lei de Custas que impõe ao magistrado a fiscalização do seu recolhimento, mas a própria Lei Orgânica da Magistratura, em seu art. 35, a saber: Art. 35. São deveres do magistrado: (...) VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes. 8. Tal mandamento não se restringe à fiscalização na esfera disciplinar, mas deve ser interpretado de maneira ampla, incluindo o dever de fiscalizar o correto recolhimento das custas para os cofres do Estado, sendo cabível, assim, a atuação de ofício. 9. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina, em seu artigo 290, in verbis, que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 10. No caso em tela, apesar de ter sido concedida oportunidade para suprir a falta, a requerente deixou escoar o prazo in albis, não efetuando o devido recolhimento. 11. Entendo que o não recolhimento das custas processuais, ainda que complementares, é situação que se enquadra no inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil pátrio, tratando-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 12. Por tais razões, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 924, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º, § 3º, II, da Lei Estadual 11.404/96, e, por conseguinte, DETERMINO que seja efetivada a BAIXA da restrição incluída no RENAJUD, conforme documento de ID 184611113. 13. Intime-se, e, com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, não havendo que se falar em cobrança das custas complementares, por se tratar de caso análogo ao do art. 290, do CPC. 14. Em sendo interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, nos termos e para os fins do art. 485, §7º, do CPC. 15. Intime-se e cumpra-se, com as cautelas legais e de praxe. Recife, 1º de setembro de 2025. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2025. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital