Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO HONDA S/A
APELADO: INALDO SANTOS CHAGAS JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Paulista/PE RELATOR: Des. Humberto Vasconcelos EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ERRO MATERIAL EM PEDIDO DE EXTINÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RECURSO PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução por quitação da dívida (art. 924, II, CPC), após petição do exequente requerendo a extinção por tal motivo. O apelante sustenta ter ocorrido erro material, pois o débito não foi pago e a intenção real era a desistência da ação (art. 485, VIII, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o pedido equivocado de extinção por quitação configura erro material passível de correção; (ii) saber se o ato gera preclusão lógica ou se deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas ante a inexistência de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material é aquele perceptível de plano, que não envolve juízo de valor, como a indicação equivocada de fundamento legal de quitação em vez de desistência. 4. A manutenção de sentença que declara quitada dívida inexistente gera enriquecimento sem causa ao devedor e prejuízo injusto ao credor, violando a verdade material. 5. A jurisprudência admite a anulação da sentença quando demonstrado que o fato base do pedido (pagamento) não ocorreu, priorizando a justiça da decisão sobre o formalismo excessivo. 6. Diferença fundamental entre desistência, que preserva o direito de cobrança, e satisfação da obrigação, que extingue o direito material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O requerimento de extinção por quitação, quando comprovado o não pagamento e a intenção de desistência, configura erro material passível de correção. 2. A busca pela verdade material e a vedação ao enriquecimento sem causa justificam a superação da preclusão lógica em casos de erro manifesto prontamente retificado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VIII e 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AC 00066975620238160116; TJ-BA, AC 00032076220028050150. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019685-89.2020.8.17.3090 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível n.º 0019685-89.2020.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução do mérito por desistência, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, data registrada no sistema. Des. Humberto Vasconcelos Relator