Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Adeilton de Andrade
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. REQUERIMENTO DE COMPENSAÇÃO DE VENCIMENTOS EM 33,33% POR SUPOSTO AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. LEI Nº 169/2011. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. José Adeilton de Andrade interpôs Recurso de Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido inaugural consubstanciado no sentido de aumentar em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) todas as verbas remuneratórias que compõem as vantagens constantes nas fichas financeiras acostadas aos autos (soldo, gratificações, férias, etc), tendo em vista o suposto aumento da carga horária dos policiais militares em 1/3 (um terço), decorrente do artigo 5º da Lei Complementar n.º 169/201. 2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral quanto ao Tema “aumento da carga horária de servidores públicos por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória” (Tema nº 514). Na oportunidade, restou consignado que a ampliação da jornada de trabalho, sem alteração da remuneração do servidor, consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos. 3. No caso dos autos, a Lei Complementar Estadual nº 169/2011, que redefiniu a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, em seu art. 5º, dispõe que se aplicam a esses servidores as regras contidas no art. 19, da Lei Complementar Estadual n° 155/2010 (que fixou a jornada de trabalho em 40 horas semanais para a polícia civil). 4. Quanto aos policiais militares, em relação à jornada de trabalho anterior à Lei Complementar Estadual nº 169/2011, não existem provas de efetivo aumento após a aplicação da Lei Complementar 155/2010. 5. O Suplemento Normativo – SUNOR nº G 1.0.00.023, de agosto de 2013, descreve a jornada de trabalho regular da PMPE, cuja regra é de 40 (quarenta) horas semanais. O art. 1º do SUNOR nº G 1.0.00.0021 de junho de 2002, estabelece, somente para os militares afastados de suas funções, uma carga horária reduzida, não podendo, assim, ser aplicados a todos os integrantes da polícia militar estadual. 6. Além disso, o Regime de dedicação integral dos militares está previsto no Estatuto da Polícia Militar, e a Lei Complementar Estadual nº 49/2003 especificou a jornada de trabalho dos policiais, civis e militares, em regime especial, em doze horas de atividade por trinta e seis de repouso, nos termos do art. 46, III. 7. Não existe nos autos comprovação de efetivo aumento da jornada de trabalho dos policiais militares, não sendo cabível, assim, a compensação salarial ora almejada. Também não existiu decréscimo de vencimentos, posto que a Lei nº 169/2011 e seguintes realizaram aumentos maiores do que o percentual perseguido pelo militar. 8. A LCE nº 169/2011 promoveu uma profunda reestruturação na carreira dos militares, com a concessão de reajustes remuneratórios (incremento de vencimentos) parcelados entre os meses de julho de 2011, junho de 2012, junho 2013 e junho 2014. 9. Os aumentos promovidos pela LCE nº 169/2011 entre 2011 e 2014 foram superiores aos pretendidos pelo apelante, posto que somente a Lei nº 169/2011 já apontava incrementos salariais maiores que 33,33%. O suposto aumento de carga horária foi absorvido pelos aumentos progressivos no sistema remuneratório dos policiais militares de Pernambuco. 10. Impõe-se, por conseguinte, a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos veiculados na inicial. Eleva-se o percentual de honorários para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, restando suspensa a exigibilidade por ser, o autor, beneficiário da gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC. 11. Apelação desprovida. Majoração da verba honorária para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa. Condenação do Apelante nas custas processuais. Exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça. 12. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0159055-81.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação nº 0159055-81.2022.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3