Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034957-59.2012.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 239208463, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Vistos, etc...
Trata-se de petição (ID 238916225) noticiando a existência de novo saldo na conta judicial nº 1000121423277 (Banco do Brasil S/A – Agência do Fórum Rodolfo Aureliano), no montante de R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), correspondente a 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 1.500,00 cada, depositadas entre 19/02/2025 e 17/04/2026, com saldo reajustado de R$ 23.577,11 (vinte e três mil, quinhentos e setenta e sete reais e onze centavos), conforme extrato bancário. Requer, em síntese: a) expedição de novo alvará de transferência sobre o saldo integral; b) transferência para conta do Santander já indicada nos autos; e c) autorização para expedição periódica e automática de alvarás futuros, mediante simples petição instruída com extrato atualizado. Decido. Considerando a decisão de ID 169699185 que determinou o depósito mensal de 50% (cinquenta por cento) do valor do aluguel do imóvel situado na Rua Dom João Costa, n. 295, apto. 402, Torreão, Recife/PE em conta judicial até o limite da quantia de R$ 631.792,76 (seiscentos e trinta e um mil, setecentos e noventa e dois reais e setenta e seis centavos) e por se tratar de valores incontroversos, expeça-se alvará de transferência do valor integral disponível na conta judicial nº 1000121423277, acrescido de seus rendimentos e atualizações, para a conta bancária já indicada nos autos: Banco: 033 – Santander | Agência: 3757 | Conta-corrente: 13009318-5 Titular: Aluísio Xavier Advogados e Consultores | CNPJ: 03.638.788/0001-54 | PIX: 03.638.788/0001-54 No que diz respeito ao pedido de autorização para expedição periódica e automática de alvarás futuros (item "c" da petição), indefiro-o, pois a expedição de alvará de levantamento de valores depositados em juízo constitui ato de natureza jurisdicional, que exige, a cada oportunidade, verificação pelo magistrado das condições que o autorizam — notadamente a existência e regularidade do depósito, a higidez da execução e a ausência de fatos supervenientes que possam alterar o quadro processual. Nesse contexto, a autorização genérica e prévia para levantamentos futuros, sem nova decisão judicial específica, representaria indevida delegação de ato jurisdicional, em violação aos princípios da legalidade e da efetividade do controle judicial sobre os atos executivos. Cumpra-se. Intime-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente ". RECIFE, 12 de maio de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0034957-59.2012.8.17.0001