Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PAULO SÉRGIO AULETTE APELADA: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: DES. MOZART VALADARES PIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Apelo trata da obrigatoriedade da cobertura de estudo ou exame de biomarcador plasmático, especificamente para doenças como Alzheimer, que não consta do rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O Supremo Tribunal Federal/STF, no julgamento da ADI nº 7265, em 18/09/2025, por maioria, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, julgou parcialmente procedente o pedido para conferir interpretação conforme à Constituição ao § 13, do art. 10, da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, de modo a adequar os critérios que geram a obrigação de cobertura de tratamento não listado no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, nos termos das seguintes teses: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. 2. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa. 3. A ausência de inclusão de procedimento ou tratamento no rol da ANS impede, como regra geral, a sua concessão judicial, salvo quando preenchidos os requisitos previstos no item 2, demonstrados na forma do art. 373 do CPC. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do art. 489, §1º, V e VI, e art. 927, III, §1º, do CPC, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de cobertura de procedimento ou tratamento não incluído no rol, deverá obrigatoriamente: (a) verificar se há prova do prévio requerimento à operadora de saúde, com a negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora na autorização do tratamento não incorporado ao rol da ANS; (b) analisar o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, sem incursão no mérito técnico-administrativo; (c) aferir a presença dos requisitos previstos no item 2, a partir de consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo fundamentar sua decisão apenas em prescrição, relatório ou laudo médico apresentado pela parte; e (d) em caso de deferimento judicial do pedido, oficiar a ANS para avaliar a possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória".
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Câmara Cível Especializada - 3º (8CCE-3º) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0125831-84.2024.8.17.2001
Diante do exposto, em razão da inovação trazida no supracitado enunciado, que tem força vinculativa e é de aplicação erga omnes, até mesmo para evitar uma decisão surpresa, transformo o julgamento em diligência para determinar a INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apontarem, de forma clara e objetiva, o preenchimento ou não de cada uma das condicionantes supracitadas. Decorrido o prazo, retornem os autos a Douta Procuradoria de Justiça para, querendo, se manifestar. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mozart Valadares Pires Relator