Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO DE BOA VIAGEM EXECUTADO(A): ADRIANO JOSE PESSOA DE SOUZA, MARCIA NORONHA PADILHA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187472911, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Da análise dos autos, verifico que houve renúncia ao mandato outorgado à patrona da parte executada, consoante petição de ID n° 139293039, tendo sido, inclusive, juntado aos autos comprovante de comunicação de renúncia ao mandante. O art. 313, inciso I do Código de Processo Civil determina a suspensão do processo quando houver morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Assim sendo, determino a suspensão do feito, bem como a intimação pessoal do CONDOMINIO DO EDIFICIO SOBRADO DE BOA VIAGEM no endereço sito à Rua Des. João Paes, nº 299, Boa Viagem, Recife – PE, CEP: 51021-360, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado nos autos, regularizando sua representação processual. Ultrapassado o prazo sem manifestação independente de nova conclusão, nos termos do art. 523 do CPC,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0043028-25.2016.8.17.2001 intime-se o Devedor pessoalmente por mandado, para que efetue o pagamento dos honorários sucumbenciais acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, § 1º e § 2º do CPC/15. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC/15. Caso requerido e ausente o pagamento, ainda, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo SISBAJUD e, se negativa, pelo sistema Renajud. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, lavre-se o auto de penhora, com a avaliação do bem pelo oficial de justiça (art. 870 do CPC/15), e intime-se a parte devedora, nos termos do art. 841 do CPC/15, dispensada a intimação se a penhora foi realizada na presença do devedor. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, deverá o Devedor fazer prova das custas processuais nos termos do inc. V, art. 11, da Lei de Custas Estadual, sob pena de não conhecimento. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. Ausente impugnação, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente com prazo de 90 dias, devendo a mesma se manifestar quanto à satisfação de seu crédito no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, os autos devem ser arquivados. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 9 de janeiro de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau