Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA EXECUTADO(A): AGILIZA PERFURACOES E LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - ME SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Olinda Processo nº 0131197-57.2018.8.17.2990 Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em que são partes as acima indicadas. Sentenciado o feito (Id. 221135428) e intimadas as partes, vem o autor HILTI DO BRASIL COMERCIAL LTDA, ora embargante, interpor os presentes embargos de declaração (Id. 223516050), apontando a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Sustenta que a sentença não teria analisado adequadamente a cronologia processual, a qual, segundo aduz, demonstraria a ausência de sua inércia e a morosidade exclusiva do aparelho judiciário, o que atrairia a incidência da Súmula 106/STJ. Aponta, ainda, contradição na fundamentação que lhe imputou a culpa pela demora por não ter requerido a citação por edital em momento anterior. Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. Como se sabe, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial (art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “Obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (sic) Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. Pois bem. Merecem rejeição os presentes aclaratórios. Vejamos. No caso em tela, a sentença embargada analisou expressamente a questão central da controvérsia: a quem se deve imputar a demora na citação para fins de interrupção da prescrição. O julgado foi claro e explícito ao consignar seu entendimento de que a demora não poderia ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, afirmando textualmente que "não houve a diligência necessária para que a citação fosse realizada dentro dos prazos assinalados pelo Código de Processo Civil" e que, embora a exequente tivesse a faculdade de requerer a citação por edital, "disso não cuidou. Somente muito tempo após o decurso do prazo que veio a fazer tal requerimento." A alegada omissão quanto à análise da cronologia processual não se sustenta. A omissão que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão que deveria ter sido decidido e não o foi. Na hipótese, a questão da responsabilidade pela demora foi devidamente decidida, embora em sentido contrário à pretensão da exequente. A valoração dos fatos e dos atos processuais, incluindo a cronologia e os longos intervalos de tempo, integra o mérito da decisão. A discordância da parte com a interpretação dada por este Juízo sobre a quem coube a inércia processual que levou ao transcurso do prazo prescricional configura error in judicando (erro de julgamento), e não omissão (error in procedendo). Da mesma forma, não há contradição a ser sanada. A contradição que vicia a decisão é a interna, aquela que se verifica entre as proposições da própria fundamentação ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença embargada mantém uma linha de raciocínio coesa: partiu da premissa de que a interrupção da prescrição exige a promoção da citação pela parte, concluiu que a exequente não foi suficientemente diligente a tempo e modo e, por isso, afastou a tese de culpa exclusiva do Judiciário. O fato de a embargante discordar dessa premissa ou de sua aplicação ao caso concreto não torna a decisão contraditória. Assim, os embargos declaratórios não são o meio adequado para o reexame pleiteado, devendo a parte insatisfeita se valer do recurso ou de ação específica, a fim de levar a discussão e reapreciação do tema à instância superior. Resta evidente, portanto, que a parte embargante quer, via embargos de declaração, ver reapreciada matérias já decididas, que foram devidamente analisadas. Em verdade, “não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1302215 / RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 21/06/2013)”. Desse modo, não há quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não havendo nada a ser modificado. Por todas essas razões, restando ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, do CPC, REJEITO os presentes embargos. Havendo Apelação, considerando que a parte executada não foi citada, remetam-se os autos ao TJPE. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Olinda, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito