ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Autor
NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE LUIZ CARVALHO
OAB/PE 44248·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Réu
ANDRE LUIZ CARVALHO
OAB/PE 44248·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/08/2025, 11:09
Recebimento
06/08/2025, 10:21
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 10:21
Remessa (outros motivos)
21/07/2025, 12:41
Recebimento
17/07/2025, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTABILIDADE MOMENTÂNEA DO SISTEMA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instabilidade momentânea em sistema bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a falha tenha causado prejuízos concretos e efetivos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 2. Não comprovada a persistência da falha alegada pelo recorrente ao longo do dia, e havendo nos autos extrato bancário demonstrando transações realizadas na conta do recorrente no mesmo dia do ocorrido, não há como reconhecer o dano moral pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0074294-49.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTABILIDADE MOMENTÂNEA DO SISTEMA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instabilidade momentânea em sistema bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a falha tenha causado prejuízos concretos e efetivos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 2. Não comprovada a persistência da falha alegada pelo recorrente ao longo do dia, e havendo nos autos extrato bancário demonstrando transações realizadas na conta do recorrente no mesmo dia do ocorrido, não há como reconhecer o dano moral pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0074294-49.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 07:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:23
Publicação
05/02/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074294-49.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ESPÓLIO - Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 193539297, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTABILIDADE MOMENTÂNEA DO SISTEMA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instabilidade momentânea em sistema bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a falha tenha causado prejuízos concretos e efetivos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 2. Não comprovada a persistência da falha alegada pelo recorrente ao longo do dia, e havendo nos autos extrato bancário demonstrando transações realizadas na conta do recorrente no mesmo dia do ocorrido, não há como reconhecer o dano moral pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0074294-49.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
10/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. INSTABILIDADE MOMENTÂNEA DO SISTEMA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A instabilidade momentânea em sistema bancário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de que a falha tenha causado prejuízos concretos e efetivos ao consumidor, ultrapassando o mero aborrecimento. 2. Não comprovada a persistência da falha alegada pelo recorrente ao longo do dia, e havendo nos autos extrato bancário demonstrando transações realizadas na conta do recorrente no mesmo dia do ocorrido, não há como reconhecer o dano moral pretendido. 3. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL: 0074294-49.2024.8.17.2001 – Comarca de Recife Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e dos demais votos acostados, os quais fazem parte integral do julgado. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator
10/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 07:15
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 08:43
Decurso de Prazo
13/02/2025, 02:23
Publicação
05/02/2025, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074294-49.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ESPÓLIO - Intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de ID 193539297, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do NCPC). Após, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 31 de janeiro de 2025. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento
31/01/2025, 18:10
Mero expediente
31/01/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 17:33
Petição (Apelação)
27/01/2025, 21:00
Publicação
24/01/2025, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074294-49.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ESPÓLIO -
Vistos, etc...
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais intentada por ANDRÉ LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de NU FINANCEIRA S.A, argumentando que no dia 17 de julho de 2024, por volta das 9h da manhã, o requerente não conseguiu efetuar o pagamento de uma despesa pessoal nem acessar sua conta pelo aplicativo. Essa situação gerou preocupação, especialmente porque havia valores destinados a pagamentos urgentes e à sua economia pessoal está vinculada a essa conta. Na data do ocorrido o autor deveria pagar um boleto de pouco mais de R$ 11.000,00 correspondente a compra de ar-condicionados. Aduz que entrar em contato com a central da instituição pelo telefone 0800 591 2117, o requerente foi informado de que muitos outros clientes também enfrentavam problemas, incluindo a função débito que não estava funcionando corretamente. Assim, defende que a falha no sistema do banco, lhe impedido de efetuar seus pagamentos lhe gerou dano moral. Desta feita, ingressou com a presente ação requerendo que o demandado fosse condenado a pagar danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), bem como que arque com custas e honorários sucumbenciais. Pleiteou ainda gratuidade judiciária, o que foi deferido em ID1768834911. Devidamente citada, a parte ré apresentou resposta em id179680587, em forma de contestação, inicialmente impugna a justiça gratuita, bem como defende que não houve pretensão resistida por parte do banco. Alega ainda, em síntese, ausência de responsabilidade do Nubank por eventuais falhas apresentadas pelo sistema PIX – por cautela. B. Inexistência de falha na prestação de serviços da ré. C. Ausência de demonstração de danos morais pretendidos. Defende que inexiste falha na prestação de serviço. Aduz que não houve qualquer conduta abusiva por parte do demandado capaz de gerar danos morais ao autor. No caso em análise, a parte autora alega que em 17 de julho de 2024, por volta das 9h da manhã, não conseguiu efetuar o pagamento de uma despesa pessoal nem acessar sua conta pelo aplicativo, contudo, em análise ao sistema, foi possível verificar que não houve bloqueio na conta. Fora isso, ressalta-se que houve transação na conta da parte autora no dia citado. Defende o abuso do direito de demandar da parte autora, que redunda na litigância de má-fé e no ato atentatório à dignidade da justiça. Aduz inexistência de qualquer dano moral e requer a improcedência da ação. Intimada a autora para se manifestar sobre a contestação, esta apresentou réplica em ID182225486, rebatendo as teses de defesa, bem como reforçando seus argumentos de exordial. Eis o relatório. 2. Passo a fundamentar. Quanto a impugnação da justiça Gratuita: Observo que tal impugnação não merece ser acolhida, posto que o demandado não comprovou que o autor perdeu a condição de hipossuficiente economicamente, demonstrado em sua exordial. Quanto a preliminar: Da preliminar de Ausência de Pretensão Resistida: Observo que tal preliminar não deve ser acolhida, uma vez que a parte autora não precisa exaurir as vias administrativas para ingressar com uma ação judicial, uma vez que o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna Brasileira, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação prevê que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”. Desta feita, inacolho a presente preliminar. Quanto ao mérito: O feito comporta julgamento antecipado da lide, na medida em que se mostra desnecessária a produção de prova em audiência (art. 355, I, NCPC). O cerne da questão posta em análise diz respeito à irresignação do autor acerca sobre não conseguir efetuar pagamento pelo aplicativo bancário, o que defende ter lhe gerado abalo em seu direito da personalidade. Ora, conforme expõe o art. 373, inciso I do NCPC, cabe ao autor comprovar existência de fato constitutivo de seu direito, conforme se depreende: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor In casu, o autor apenas acostou aos autos sua narração do ocorrido, em momento algum, comprova tal alegação, não juntando elementos de prova, ao revés apenas relata inconsistência momentânea do aplicativo do banco demandado, o que lhe gera mero aborrecimento ao efetuar o pagamento desejado. Os danos morais tem por escopo proporcionar ao lesado meios para aliviar a angústia e sentimentos sofridos com o ato ilícito. A condenação à indenização por dano moral exige a ocorrência de conduta antijurídica capaz de causar dor e sofrimento desproporcionais, abalando a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido, sendo certo que, a dor moral, decorrente de ofensa aos direitos personalíssimos, deve ser diferenciada de meros aborrecimentos. A situação vivenciada pelo consumidor não ultrapassou o âmbito do mero dissabor, sendo insuficiente para a caracterização do dano moral. Assim, meros dissabores, aborrecimentos e contrariedades do cotidiano, sem maiores repercussões negativas na vida do interessado, não geram danos morais susceptíveis de reparação pecuniária. A ausência de comprovação de que o réu teria ofendido a parte autora para além da esfera de meros aborrecimentos, causando-lhe abalo moral, obsta a pretensão de reparação civil. Embora pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde da prova de sua ocorrência, em face do caráter subjetivo do sofrimento psíquico suportado pelo ofendido, não se pode olvidar que a sua reparação depende da demonstração inequívoca de seus elementos caracterizadores (arts. 186 e 927 do CC ), quais sejam: um ato ilícito, um dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos. No nosso ordenamento jurídico, o direito de alegar está intrinsecamente associado ao dever de provar, prevalecendo a máxima de que "fato alegado e não provado equivale a fato inexistente". Desta feita, não havendo comprovação dos danos morais sofridos, não há como acatar o pedido autoral. 3.DISPOSITIVO. À luz de tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a postulação introdutória e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em consonância com a regra vazada no art. 85, do Código de Processo Civil, sendo certo que a verba da espécie só poderá ser cobrada na hipótese de prova no sentido de que a parte acionante perdeu a condição de necessitada. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se. P.I. RECIFE, 9 de janeiro de 2025 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 20:01
Improcedência
09/01/2025, 20:01
Conclusão (para julgamento)
04/10/2024, 10:35
Decurso de Prazo
23/09/2024, 10:01
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 11:43
Publicação
18/09/2024, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 00:06
Petição (Replica)
14/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Sobre a contestação de ID 179680590, fale a parte autora no prazo de quinze dias. Intimem-se as partes a fim de que, no prazo de cinco dias, informem se há interesse na produção de novas provas em audiência de instrução. Em caso positivo, devem especificá-las, justificando a sua necessidade. Não havendo provas nesse direcionamento, retornem os autos conclusos para exaração de sentença. RECIFE, 28 de agosto de 2024. Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito dam
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0074294-49.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ESPÓLIO -
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 12:53
Mero expediente
28/08/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 15:04
Petição (Contestação)
21/08/2024, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 09:18
Decurso de Prazo
14/08/2024, 03:04
Publicação
14/08/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2024, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176834911, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0074294-49.2024.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ANDRE LUIZ CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ESPÓLIO - Defiro a tramitação pela justiça gratuita. Cite-se a parte demandada para os termos do processo RECIFE, 24 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de agosto de 2024. Diretoria Cível do 1º Grau