Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXECUTADA: R$ 76.522,43 Constata-se que a Executada depositou R$ 75.493,75 (ID 233254160). Logo, resta um saldo devedor remanescente de R$ 1.028,68 a ser adimplido pela operadora. Por fim, o valor depositado (R$ 75.493,75) tornou-se incontroverso e deve ser imediatamente liberado. Para a escorreita expedição dos alvarás, atendo ao pleito de retenção dos honorários contratuais (20%) formulado pelo patrono do Exequente (ID 239165559), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Esta retenção incidirá exclusivamente sobre o crédito da parte autora contido no depósito (Dano Material + Dano Moral = R$ 68.630,68). Assim: a) Honorários Contratuais retidos (20% de R$ 68.630,68): R$ 13.726,13. b) Valor líquido a ser liberado à parte
Autora: R$ 68.630,68 - R$ 13.726,13 = R$ 54.904,55. c) Valor total a ser liberado ao Advogado: R$ 13.726,13 (Contratuais) + R$ 6.863,07 (Sucumbência já inclusa no depósito) = R$ 20.589,20.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052378-90.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 241444884, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença deflagrada por ANTONIO FRUTUOSO LOUREIRO MACIEL em desfavor da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CAPESESP, objetivando a satisfação do crédito reconhecido por este Juízo. O título executivo judicial (Sentença de ID 191095711, mantida integralmente pelo Acórdão de ID 218586082), transitado em julgado em 02/10/2025 (Certidão ID 218586087), condenou a Executada nas seguintes obrigações de pagar: (a) R$ 41.150,00 a título de danos materiais, com correção monetária (Tabela ENCOGE) desde a data dos desembolsos e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação; (b) R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária (ENCOGE) e juros de mora de 1% a.m. incidentes a partir da prolação da sentença (13/12/2024); e (c) Custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em 09/02/2026, o Exequente atravessou a Petição Inicial do Cumprimento de Sentença (ID 230070495), instruída com memória de cálculo, indicando como devido o montante total de R$ 82.336,40 (oitenta e dois mil, trezentos e trinta e seis reais e quarenta centavos). Na mesma oportunidade, requereu a retenção de 20% sobre o valor executado a título de honorários contratuais, com a expedição de alvará autônomo em nome do advogado (Art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94). Devidamente intimada para o pagamento voluntário (Despachos IDs 230208658 e 231315241), a Executada compareceu aos autos para garantir o juízo, efetuando o depósito judicial no valor de R$ 75.493,75 (Comprovante e Guia IDs 233254159 e 233254160). Ato contínuo, a Executada opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 233254156), arguindo excesso de execução (Art. 525, § 1º, V, do CPC) no importe de R$ 6.842,65. Sustentou que o cálculo inaugural do Exequente utilizou data inicial de juros para o dano moral equivocada (citação, e não o arbitramento) e não obedeceu as datas corretas da petição inicial quanto aos danos materiais. Apresentou planilhas próprias geradas no sistema "Dr. Calc" (IDs 233254157 e 233254158), apurando o débito total em R$ 75.493,75. Afirmou não se opor ao levantamento deste valor incontroverso e requereu o acolhimento da impugnação com a condenação do exequente em honorários sobre o excesso. Instado a se manifestar, o Exequente apresentou Manifestação à Impugnação (ID 239165559). Na referida peça, o credor apresenta uma nova planilha de atualização, refazendo seus cálculos para indicar que o total devido pela executada seria, na verdade, de R$ 78.543,17. Destrinchou esse novo valor em: R$ 58.131,15 (dano material atualizado); R$ 12.336,57 (dano moral atualizado); R$ 1.028,68 (custas processuais antecipadas) e R$ 7.046,77 (honorários sucumbenciais de 10%). Ao final, requereu a liberação imediata da quantia incontroversa (R$ 75.493,75), pugnando pela expedição dos alvarás (separando a cota parte do autor e as retenções contratuais e sucumbenciais de seu patrono), intimando-se a ré para depositar a diferença remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à fundamentação. O cerne do presente incidente satisfativo orbita, exclusivamente, na estrita adequação dos cálculos aritméticos aos exatos comandos do título executivo judicial transitado em julgado. É premissa basilar do nosso sistema processual que, na fase de cumprimento de sentença, vigora o princípio da fidelidade ao título. A inteligência do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil é intransigente: "Na liquidação, é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou". A coisa julgada material é o teto e o piso da pretensão exequenda. A controvérsia repousa no choque entre as planilhas apresentadas. O Exequente deflagrou a execução cobrando R$ 82.336,40; a Executada impugnou e depositou R$ 75.493,75; e, em sua réplica, o Exequente reajustou seu pleito para R$ 78.543,17. Analisando detidamente as memórias de cálculo sob a lupa do dispositivo sentencial (ID 191095711), constato que ambas as partes incorreram em vícios, cabendo a este Juízo sanear a aritmética jurídica aplicável à espécie. Passo à dissecação das rubricas. 1. Dos Danos Materiais (Reembolso) O título executivo condenou a ré ao reembolso de R$ 41.150,00, determinando expressamente os seguintes marcos temporais: *"acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, com base na tabela ENCOGE, contados a partir da data do desembolso/recibo"*. Uma varredura na prova documental acostada à exordial revela a exata anatomia deste crédito, perfazendo o montante histórico de R$ 41.150,00, a saber: a) R$ 25.000,00 (Adiantamento Hospitalar) pago em 15/12/2022 (ID 132914579, pág. 1); b) R$ 450,00 (Instrumentadora) pago em 16/12/2022 (ID 132914579, pág. 3); c) R$ 200,00 (Exames IHENE) pago em 15/12/2022 (ID 132914579, pág. 13); d) R$ 15.500,00 (Equipe Médica) pago em 28/12/2022 (IDs 132915985 e 132915986). Ao analisar a planilha ajustada do Exequente (ID 239165559), constata-se um erro material e jurídico. O Exequente, embora tenha separado as datas de desembolso corretamente, fez retroagir a data de incidência dos juros de mora para 21/06/2021 (data inexistente nos autos). Ocorre que o título é claro: os juros fluem apenas a partir da citação válida, que ocorreu em 21/06/2024. Essa retroação inflou a dívida. Lado outro, a Executada, ao apresentar seus cálculos via sistema Dr. Calc (ID 233254158), agrupou todo o montante (R$ 41.150,00) na data de 15/12/2022. A rigor, há um pequeno lapso formal no agrupamento. Contudo, do ponto de vista da matemática financeira atrelada à Tabela ENCOGE, não há prejuízo. Como a tabela de correção estadual utiliza índices mensais, o fator de atualização monetária para o dia 15/12/2022 é rigorosamente o mesmo aplicado ao dia 28/12/2022. Portanto, o cálculo da Executada para o Dano Material está irretocável e blindado matematicamente, alcançando, até a data do depósito (março/2026), o montante exato de R$ 56.593,60. Acolho, neste ponto, a impugnação. 2. Dos Danos Morais O dispositivo da sentença fixou a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto aos consectários, a ordem judicial não deixa margem para hermenêutica: "acrescido de correção monetária com base na tabela do ENCOGE e juros moratórios de 1%(um por cento) ao mês, ambos contados a partir desta data (13/12/2024)". Neste particular, o Exequente, na sua planilha (ID 239165559, pág. 2), incorreu em novo excesso ao fazer incidir os juros moratórios a partir da citação, contrariando frontalmente a coisa julgada. A Executada, por sua vez, demonstrou de forma escorreita a evolução do débito em sua planilha (ID 233254157), calculando tanto a correção quanto os juros a partir do marco sentencial (13/12/2024), encontrando o valor total de R$ 12.037,08. Trata-se do valor correto e devido. 3. Dos Honorários Sucumbenciais e Custas Processuais O título executivo judicial (Sentença de ID 191095711) é taxativo: "Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação." Note-se que o Acórdão do TJPE (ID 218586084) negou provimento ao apelo sem aplicar a majoração do art. 85, §11, do CPC. Ao liquidar esta rubrica, surge a divergência frontal entre os valores apresentados pelas partes: O Exequente, em suas manifestações (ID 230070495 e 239165559), cobra a título de honorários sucumbenciais a quantia de R$ 7.485,13 e posteriormente R$ 7.046,77. Ele chega a esses valores porque aplicou 10% sobre a sua base de cálculo inflada, viciada pelos juros retroativos indevidos. A Executada, em sua Impugnação (ID 233254156), aponta que os honorários devidos seriam de R$ 6.863,07. Ela chega a esse valor aplicando 10% sobre a base de cálculo correta (R$ 68.630,68). Como já exaustivamente demonstrado nos tópicos anteriores, a base de cálculo que espelha a estrita legalidade e fidelidade à coisa julgada é a apresentada pela Executada (R$ 68.630,68). Por corolário lógico e matemático, o valor correto dos honorários de sucumbência é de R$ 6.863,07, devendo ser extirpado o excesso cobrado pelo patrono do Exequente. Ainda neste tópico, verifico a existência de grave omissão por parte da Executada/Impugnante. Ao consolidar o seu depósito para garantia do juízo no valor de R$ 75.493,75 (ID 233254156), a operadora de saúde limitou-se a somar o Dano Material (R$ 56.593,60), o Dano Moral (R$ 12.037,08) e os Honorários (R$ 6.863,07). A Executada deixou de fora o ressarcimento das custas processuais, verba expressamente imposta na condenação e devidamente comprovada e liquidada pelo autor no importe de R$ 1.028,68. Tratando-se de despesa adiantada pela parte vencedora (art. 82, § 2º, do CPC), a sua exclusão do depósito garantidor deixa um saldo a descoberto. 4. Da Apuração Final do Débito e Destinação dos Valores A matemática final e imutável do título executivo revela o seguinte espelho: Dano Material: R$ 56.593,60 Dano Moral: R$ 12.037,08 BASE DE CÁLCULO CORRETA: R$ 68.630,68 Honorários Sucumbenciais (10%): R$ 6.863,07 Custas Processuais a ressarcir: R$ 1.028,68 TOTAL DO DÉBITO DA
Ante o exposto, com fulcro no art. 525 do Código de Processo Civil e no princípio da fidelidade ao título executivo, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pela CAPESESP, para o fim de RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no tocante aos juros e correção monetária aplicados pelo Exequente em desacordo com as datas fixadas na sentença, que perfaz o montante de R$ 5.813,97. Por conseguinte, FIXO o valor total e atualizado do débito exequendo (data-base: depósito) no montante exato de R$ 76.522,43 (setenta e seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos), composto por: R$ 68.630,68 (Principal de Danos Materiais e Morais) + R$ 6.863,07 (Honorários Sucumbenciais) + R$ 1.028,68 (Custas Processuais a serem ressarcidas). Como consectário lógico, determino as seguintes providências à Diretoria Cível deste Juízo: 1) DA LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO (ALVARÁS) Considerando que a Executada garantiu o juízo com o depósito de R$ 75.493,75 (ID 233254160), montante este abarcado pelo crédito ora reconhecido, defiro o levantamento imediato (art. 526, § 1º, do CPC). Expeçam-se os competentes Alvarás Eletrônicos, mediante o rateio do saldo depositado para as contas indicadas ao ID 239165559, nos seguintes termos: a) Em favor da parte Autora (ANTONIO FRUTUOSO LOUREIRO MACIEL): A quantia histórica de R$ 54.904,55 (Cinquenta e quatro mil, novecentos e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente ao seu crédito líquido principal já deduzidos os honorários contratuais. A este valor deverão ser acrescidos os juros e a correção monetária gerados pela própria conta judicial depositária até a data do efetivo levantamento, na proporção do seu quinhão. b) Em favor do Patrono (ANTONIO LOUREIRO MACIEL NETO – OAB/PE 32.007): A quantia histórica de R$ 20.589,20 (Vinte mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte centavos), correspondente à soma dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento (R$ 6.863,07) e dos honorários contratuais retidos (R$ 13.726,13), nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. A este valor deverão ser acrescidos os juros e a correção monetária gerados pela própria conta judicial depositária até a data do efetivo levantamento, na proporção do seu quinhão. 2) DO SALDO REMANESCENTE DE CUSTAS Tendo a Executada omitido as custas processuais iniciais do seu depósito garantidor (as quais foram comprovadamente adiantadas pelo autor, conforme IDs 138883799 e 138883802, remanesce um saldo devedor de R$ 1.028,68. Intime-se a Executada CAPESESP, na pessoa de seus patronos, para que efetue o depósito deste saldo residual, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora eletrônica. Efetuado o depósito, expeça-se desde logo Alvará deste valor residual de forma em favor da parte Autora, a título de ressarcimento de despesas. 3) DOS ÔNUS DESTE INCIDENTE O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação enseja o arbitramento de honorários em favor do executado. Sendo assim, condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução decotado (R$ 5.813,97), resultando no montante de R$ 581,39 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e nove centavos). Cumpridas as determinações supra e operada a preclusão desta decisão, voltem os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com absoluta prioridade (Estatuto do Idoso). Recife, 26 de maio de 2026 Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 7 de junho de 2026. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0052378-90.2023.8.17.2001