Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Juan Matheus de Oliveira Araújo
APELADO: Banco do Brasil DECISÃO TERMINATIVA 1.
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL N° 0157742-85.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUIZ PROLATOR: Virgínia Gondim Dantas - 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Cuida-se, na origem, de ação ajuizada por JUAN MATHEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO contra BANCO DO BRASIL em que o autor afirma ter firmado junto ao banco réu três contratos de empréstimos pessoais cujos descontos em conta corrente utilizada para recebimento de salário ultrapassam a sua margem consignável. Alega que antes da data do desconto das parcelas referentes ao mês de outubro de 2022, devido a problemas financeiros, sacou a integralidade de seu salário, incorrendo, portanto, no inadimplemento das referidas prestações. Diante disso, a instituição financeira debitou, em novembro de 2022, todo o valor disponível em sua conta bancária, ficando, assim, sem receber seu salário de novembro de 2022. 2. Em razão disso, pugna, liminarmente, pela devolução do valor que excedeu a 35% do seu ganho mensal e que o réu se abstenha de efetuar as cobranças das parcelas em atraso. No mérito, requer a confirmação da liminar, que o réu seja obrigado a cobrar as prestações em atraso, de forma diversa, que não através de débito em sua conta bancária e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Citado, BANCO DO BRASIL apresentou contestação defendendo a legalidade dos contratos firmados, alegando que a parte autora teve plena ciência das condições estipuladas, não havendo ilegalidade ou abusividade. Advoga pela inexistência de danos morais ou materiais. Pugna pela improcedência dos pedidos. 4. A sentença julgou improcedentes os pedidos, considerando lícitos e devidos os descontos realizados na conta do autor, dada a regularidade da contratação. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Irresignado, JUAN MATHEUS DE OLIVEIRA ARAÚJO interpôs recurso de apelação buscando a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial a fim de se declarar indevidos os descontos e condenar a parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais. 6. Contrarrazões apresentadas (ID 33271105). 7. É o que importa relatar. Passo a decidir. 8. Inicialmente, rejeito a preliminar de impugnação da concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que caberia à parte ré demonstrar a capacidade financeira do autor em arcar com as despesas do processo, mas de tal ônus não se desincumbiu, não havendo falar em revogação do benefício. 9. Ademais, enfrento a alegação da parte apelada de que o recurso apresentado pelo autor ofendeu o princípio da dialeticidade, pela não impugnação dos fundamentos da sentença. 10. O art. 932, inciso III, do CPC prevê o não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). 11. Na hipótese, a apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 12. Diante disso, voto no sentido de rejeitar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. 13. Passo ao exame do mérito. 14. A súmula n° 603 do STJ consagrava o entendimento de que é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual (STJ, 2ª Seção, aprovada em 22.02.2018, DJe 26.02.2018). 15. Posteriormente, a referida súmula foi cancelada pela 2ª Seção do STJ no julgamento do RESP n° 1.555.722/SP, sob o fundamento de que as instâncias inferiores vinham entendendo, nas palavras do Min. Luís Felipe Salomão, “que o enunciado simplesmente veda todo e qualquer desconto realizado em conta-corrente comum (conta que não é salário), mesmo que exista prévia e atual autorização conferida pelo correntista” e que, portanto, “vem sendo conferida exegese que não tem esteio no conjunto de precedentes que embasam o enunciado”. 16. Consignou o relator Ministro Lázaro Guimarães, em seu voto, que a jurisprudência do STJ sempre considerou válida a cláusula que autoriza o desconto em conta-corrente para pagamento de prestações do contrato de empréstimo, sem que o correntista tenha revogado a ordem, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário (AgInt no AREsp 1.136.156⁄SP, AgInt no AgInt no REsp 1.627.176⁄RS, AgInt no REsp 1.579.424⁄RS, REsp 1.584.501⁄SP, AgRg no AREsp 513.270⁄GO). 17. Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.863.973/SP processado sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.085), reafirmou esse posicionamento, destacando, ainda, que não é aplicável o limite de 30% para os casos de descontos em conta-corrente. Confira-se a tese vinculante firmada pelo STJ: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. ” (REsp n° 1.863.973/SP, Tema 1.085). 18. Na hipótese, o contrato de adesão referente aos créditos pessoais contratados pelo apelante, contém autorização expressa para que o valor necessário ao pagamento das parcelas seja debitado diretamente de sua conta de depósito (ID 33271086). 19. Outrossim, embora o contrato anexado aos autos não esteja assinado, por se tratar de segunda via, o consumidor não nega ter celebrado o contrato em questão, limitando-se a questionar apenas a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente. 20. Desse modo, tratando-se de controvérsia que diz respeito exclusivamente à licitude ou não dos descontos efetivados na conta-corrente do autor, impõe-se a aplicação do precedente firmado pelo STJ, cuja autoridade vincula as instâncias ordinárias. 21. Registre-se, por fim, que, da documentação acostada aos autos, é possível constatar a vedação para que o Banco realizasse o desconto das parcelas inadimplidas no ato do vencimento, por ausência de saldo na conta bancária do autor, somente em relação ao contrato de nº 383148 (ID 33270458). 22. Ocorre que o extrato da conta bancária do autor (ID 33271063) demonstra que houve os descontos relativos a parcelas apenas dois contratos de empréstimo do tipo Crédito Direto ao Consumidor, e não de três. 23. Conforme pontuado pelo juízo a quo, não é possível deduzir, nos presentes autos, “que uma daquelas prestações descontadas eram referentes ao contrato nº. 383148, para o qual houve a negativa do autor em autorizar o débito da parcela inadimplida, no caso de saldo insuficiente em conta”. Inexistindo, assim, comprovação de que a instituição financeira tenha descumprido com a sua obrigação de não debitar quaisquer parcelas inadimplidas na conta bancária do autor, bem como a sua a falha na prestação do serviço. 24. Pelo exposto, autorizado pelo art. 932, IV, ‘b’, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo inalterada a sentença recorrida por estar em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 25. Ante a solução preconizada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Recife, Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador em regime de substituição