Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WALLACE FERNANDES DE BARROS JUNIOR APELADO(A): COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – COBRANÇA E INTERRUPÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Usuário ajuizou ação indenizatória em face da COMPESA, alegando cobrança indevida e falha na prestação do serviço de abastecimento de água, em razão de interrupções no fornecimento e elevação anormal das faturas. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base em laudo pericial que afastou falha do hidrômetro e atribuiu o consumo excessivo a vazamentos nas instalações internas do imóvel. II. Questão em discussão (i) verificar se houve falha na medição e no fornecimento de água capaz de ensejar responsabilidade civil da concessionária; (ii) analisar se a suspensão do serviço e as cobranças efetuadas configuram conduta ilícita. III. Razões de decidir A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas diante de prova inequívoca de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior. O laudo pericial constatou vazamentos visíveis nas instalações internas do imóvel, falhas na boia da cisterna e na tubulação próxima ao reservatório inferior, inexistindo defeito de medição do hidrômetro. O aumento de consumo decorreu de problemas internos de responsabilidade do usuário, rompendo o nexo causal entre o serviço público e o dano alegado. A interrupção do fornecimento deu-se por inadimplemento, não se comprovando corte indevido ou ausência de aviso prévio. Caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, afasta-se a responsabilidade da concessionária, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. IV. Dispositivo e tese Resultado do julgamento: recurso DESPROVIDO. Tese: “1. A concessionária de serviço público de abastecimento de água responde objetivamente por falhas na prestação do serviço, salvo quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor, que rompe o nexo causal.” Dispositivos legais citados: arts. 14, §3º, II, do CDC; 85, §2º e §11, do CPC. ACORDAM as Desembargadoras integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, nos moldes do voto da Relatora. Recife, na data da assinatura eletrônica. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Desembargadora Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0051363-57.2021.8.17.2001