Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): ANDRE RICARDO PASSOS FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID186535932, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO Preambularmente, determino à Diretoria Cível que inverta os polos da lide, uma vez que ANDRÉ RICARDO PASSOS FERNANDES é o exequente e a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A é a executada. Dito isto, vieram-me os autos conclusos para a apreciação de impugnação ao cumprimento de sentença. Nesse contexto, revisitemos as ordens judiciais ora
executadas: Tutela antecipada: "Ante o exposto, nos termos do art. 300 do NCPC, acolho e
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136745-18.2021.8.17.2001 defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize, no prazo de 3 dias úteis, o integral custeio de todas as despesas dos procedimentos cirúrgicos, honorários médicos, despesa hospitalar e materiais necessários à realização imediata dos procedimentos cirúrgicos prescritos em favor do Demandante ANDRÉ RICARDO PASSOS FERNANDES (“osteoplastia de mandíbula – 2x” e “reconstrução de mandíbula com enxerto – 2x”), incluindo-se o internamento, anestesia, e demais elementos que forem utilizados durante a intervenção cirúrgica, a ser realizada em hospital credenciado, de acordo com o “Laudo Cirúrgico”, exarado por Dr. Antônio Carlos Amorim Pontes (CRO/PE n° 8.011), profissional que realizará o procedimento. Tudo conforme solicitado no laudo cirúrgico ao id. 95776115. No tocante especificamente aos honorários médicos, ratifico também os termos do pedido liminar formulado, a serem quitados pelo autor e reembolsados de acordo com a tabela pela operadora. Arbitro multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para cada dia de atraso no cumprimento do ora determinado, sem prejuízo da responsabilização penal, por crime de desobediência (art. 330, CP)." Sentença: "À vista do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide nos termos do art. 487, I, do NCPC, a fim de ratificar a tutela de urgência de ID 95835981 e condenar a parte Ré a pagar à demandante o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo dano moral causado, a ser corrigido monetariamente de acordo com a tabela do ENCOGE e acrescido de juros de 1%(um por cento) ao mês, ambos a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Fica a demandada condenada ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa." Sentença de embargos de declaração: "Desta feita, constatada a falha em deixar evidente e inequívoca tal disposição, ACOLHO os presentes embargos e reformo parcialmente o decisum vergastado, reformando a parte final do dispositivo para fazer constar que os honorários advocatícios deverão ser calculados tendo em vista tanto o conteúdo econômico da obrigação de fazer como os danos morais." Sentença de embargos de declaração em apelação: "Dessa forma, sem muitas delongas, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos pela parte ré e, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, acolho os Embargos de Declaração da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação." Ressalto o trânsito em julgado da demanda (ID 171784337). Pois bem. Nesse contexto, tem-se por certa a condenação da ré em arcar com R$10.000,00 (dez mil reais) da condenação em danos morais devidamente atualizados e com juros moratórios e com honorários de 15% do proveito econômico, sendo certo que este se refere aos valor do procedimento mais os danos morais. Espontaneamente, antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, o réu compareceu aos autos e adimpliu R$14.449,49 (catorze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), os quais pretensamente englobavam a totalidade da condenação. Intimado, o executado compareceu aos autos sinalizando um pagamento a menor tanto no que se refere aos danos morais, como quanto aos honorários, presumivelmente calculados considerando apenas o prejuízo extrapatrimonial. Após, a ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença deduzindo os seguintes argumentos: (i) a inexegibilidade da obrigação de fazer já cumprida; (ii) o caráter não indenizatório das astreintes; (iii) a desproporcionalidade das astreintes; (iv) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à execução. É o breve relatório. Passo à decisão. A mera leitura da impugnação deixa evidente que se trata de uma peça genérica e que, em parte, não guarda identidade com o presente feito - afinal, in casu, não se está executando a obrigação de fazer, a qual foi utilizada unicamente como parâmetro de arbitramento de honorários, nos termos da remançosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de astreintes, constato que a antecipação de tutela ocorreu em 23/12/2021 e o cumprimento do mandado se deu em 27/12/2021, ao passo que a comprovação de cumprimento da ordem judicial ocorreu tão somente em 14/02/2022. Nesse contexto, forçoso constatar a aplicabilidade da multa - a quem, saliente-se, a ré deu causa ao negar vigência a uma ordem judicial da qual foi intimada meses antes. Nesse diapasão, rechaço os argumentos tecidos na impugnação ao cumprimento de sentença e acolho a planilha de cálculos de IDs 174578067, 174578068 e 174578069, além do cálculo da multa efetuado na petição de ID 174578063. Considerando-se o parcial cumprimento espontâneo da obrigação, intime-se a parte executada por meio de seus advogados constituídos para efetuar o pagamento da quantia indicada no cumprimento de sentença proposto pela parte exequente, conforme inicial da presente fase satisfativa, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte executada fica desde já ciente de que, em não havendo pagamento voluntário do valor reclamado, haverá incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no Art. 523, CPC. RECIFE, 29 de outubro de 2024. Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau