Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): GARANTIA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0004996-41.2019.8.17.2810
Vistos, etc. BRADESCO SAÚDE S/A, já qualificado, por meio de procurador constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de GARANTIA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., também qualificada, com base em contrato de seguro de despesas de assistência médica e hospitalar. Deu à causa o valor de R$ 17.998,31. Conclusos os autos, indeferi o pedido de citação da ré pela via postal e intimei o autor para esclarecimentos quanto ao valor atribuído à causa (p. 100). Acostado novo demonstrativo de débito (p. 105). Inicial recebida, determinei a citação da ré para pagamento (p. 108). Expedido mandado à “Rua Arão Lins de Andrade, nº 476, Piedade, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (p. 115). Em seguida, o exequente requereu a arresto de ativos e a pesquisa de bens da ré junto aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD e SIEL (p. 118). Conclusos os autos, indeferi o arresto de ativos e deferi consulta de endereços junto aos sistemas ao RENAJUD e SISBAJUD (p. 129). Pesquisa RENAJUD infrutífera. Pesquisa SISBAJUD infrutífera (p. 132). Requerida citação da ré nos endereços de seus sócios (Egleice, Flávio e Elisangela) (p. 137). Conclusos os autos, intimei o exequente para comprovar a qualidade de sócios da ré das pessoas acima indicadas (p. 144). Acostados documentos e requerida expedição de ofício à JUCEPE (p. 151). Conclusos os autos, determinei: a) citação da ré na pessoa do sócio administrador, Sr. Flávio, no endereço obtido por meio de consulta ao INFOJUD; b) consulta ao SIEL, caso frustrada a diligência (p. 152). Expedido mandado à “Rua Antônio Guedes de Araújo, nº 115, Imbiribeira, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 170). Requerida citação da ré nos demais endereços informados, quando da indicação dos sócios (p. 173). Manifestado desinteresse no “Juízo 100% Digital” (p. 181). Ofício à Corregedoria do TJPE para informar desídia no cumprimento do mandado expedido a Cemando Recife (p. 183). Expedido mandado à “Rua Rio Doce, nº 28, Ipsep, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 191). Fornecidos novos endereços (p. 194). Expedido mandado à “Rua Engenho Bela Rosa, nº 48, ap. 6, Cohab, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 221). Expedido mandado à “Rua Presidente Nilo Peçanha, nº 731, apt. 204, bl Gam Imbiribeira, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 224). Expedido mandado à “Rua Aderbal de Meo, nº 178, Ipsep, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 223). Expedido mandado à “Rua Rossini Roosevelt de Albuquerque, nº 89, ap. 102, Piedade, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (p. 222). Requerida citação pela via postal (p. 219). Indicados novos endereços e acostado demonstrativo atualizado do débito – R$ 35.724,88 (p. 225). Expedido mandado à “Rua Compositor Ataulfo Alves, nº 45, Boa Viagem, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 232). Expedido mandado à “Av. General Barreto de Menezes, nº 800, Piedade, Jaboatão dos Guararapes”, foi certificada diligência infrutífera (p. 233). Indicado novo endereço (p. 234). Expedido mandado à “Rua Professor Benedito Monteiro, nº 224, Loja 84, Madalena, Recife”, foi certificada diligência infrutífera (p. 239). Requerido arresto de ativos, com utilização da “teimosinha” e acostado demonstrativo atualizado do débito – R$ 37.243,41 (p. 244). Determinado recolhimento de despesas (p. 247). Comprovado recolhimento de R$ 40,00 (p. 253). Intimado o exequente para esclarecimentos (p. 257). Reiterado pedido de arresto de ativos (p. 262). Após deferir consulta ao SISBAJUD, não obtive êxito no protocolo de minuta no referido sistema, em razão do CNPJ da ré encontrar-se inativo (p. 265). Requerida consulta de endereços junto ao RENAJUD e INFOJUD (p. 268). Comprovado recolhimento de R$ 80,00 (p. 271). Resultados RENAJUD e INFOJUD infrutíferos (p. 277). Reiterado pedido de arresto de ativos e acostado demonstrativo atualizado do débito – R$ 43.301,77 (p. 284), com comprovação de recolhimento de R$ 41,87. Determinado fornecimento de endereço atualizada da ré, sob pena de extinção (p. 293). Requerida consulta ao SNIPER (p. 295). Acostado resultado da pesquisa SNIPER, sem inovação (p. 302). Requerida suspensão do feito pelo prazo de 06 meses (p. 304). Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada para comprovar o esgotamento das diligências para obtenção do endereço da parte demandada ou, desde logo, fornecer endereço para fins de citação, sob pena de sentença processual. Todavia, apesar de intimado, o exequente limitou-se a requerer o sobrestamento do feito, inclusive sem apresentar qualquer justificativa para tanto. Assim, quanto à inércia do autor acima relatada, é dever das partes empreenderem as diligências que lhe competem, especialmente quando se refere a pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no caso, o endereço correto da demanda, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), com fins de viabilizar a citação da devedora. Dessa forma, diante da impossibilidade de promover a citação da parte ré, resta configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos da Súmula 170 do TJPE, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor.
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Custas já satisfeitas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 09 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc