Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018157-57.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FELIPE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: CLUBE MAIS ASSOCIADOS DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de Id.7532896, nos autos de ação de conhecimento em tramitação pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. A parte apelante deixou de recolher o preparo referente ao recurso. Intimada para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id.43871882), sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id.44531740). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do regular preparo recursal, obrigatórios para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018157-57.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FELIPE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: CLUBE MAIS ASSOCIADOS DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de Id.7532896, nos autos de ação de conhecimento em tramitação pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. A parte apelante deixou de recolher o preparo referente ao recurso. Intimada para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id.43871882), sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id.44531740). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do regular preparo recursal, obrigatórios para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 21:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018157-57.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FELIPE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: CLUBE MAIS ASSOCIADOS DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de Id.7532896, nos autos de ação de conhecimento em tramitação pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. A parte apelante deixou de recolher o preparo referente ao recurso. Intimada para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id.43871882), sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id.44531740). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do regular preparo recursal, obrigatórios para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO 1ª Câmara Cível/1º Grupo de Câmaras Cíveis/Seção Cível Gabinete Desembargador Marcelo Russell APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0018157-57.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FELIPE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: CLUBE MAIS ASSOCIADOS DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de Id.7532896, nos autos de ação de conhecimento em tramitação pelo Juízo de Direito da Seção B da 31ª Vara Cível da Capital. A parte apelante deixou de recolher o preparo referente ao recurso. Intimada para apresentar documentos aptos ao deferimento das benesses da justiça gratuita ou proceder ao recolhimento do preparo recursal (Id.43871882), sob pena de deserção, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado (Id.44531740). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira ou do regular preparo recursal, obrigatórios para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Como o recorrente permaneceu inerte ao prazo conferido para o mister acima, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso, diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intime-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento
09/01/2025, 21:46
Não Conhecimento de recurso (Agravo (inominado/ legal))
08/01/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 10:18
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:45
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 15:44
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) - F:( ) Processo nº 0018157-57.2018.8.17.2001 REPRESENTANTE: FELIPE JOSE DA SILVA REPRESENTANTE: CLUBE MAIS ASSOCIADOS DESPACHO A parte recorrente requereu a concessão dos auspícios da justiça gratuita. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, conforme disposto no §3º do Novo Código de Processo Civil, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de seus três últimos contracheques, da última declaração de rendimentos apresentada à Receita Federal, de forma integral, bem como informe se possui imóvel e veículo automotor, em caso afirmativo, indique o valor dos mesmos ou proceder, no mesmo prazo, ao recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Em caso de inexistência de renda mensal comprovada por contracheque, deverá juntar a carteira de trabalho e indicar sua renda média mensal. Além disso, caso seja isento de declaração de bens e rendimentos ante a Receita Federal, deverá acostar, em conjunto, dois documentos: o comprovante de situação cadastral, a fim de demonstrar a sua regularidade; e, concomitantemente o comprovante da situação da declaração IRPF 2024, cujo conteúdo deverá atestar que a “declaração não consta na base de dados da Receita Federal” INTIME-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Marcelo Russell Relator