Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS EXECUTADO(A): JULIANA MARIA RODRIGUES DE BRITO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000014-71.2025.8.17.2810
Vistos, etc. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA DAS PITOMBEIRAS, já qualificado, por advogado constituído, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de e JULIANA MARIA RODRIGUES DE BRITO NASCIMENTO, também qualificada, a fim de ver satisfeito crédito que afirmou possuir, no valor de R$ 13.070,32 (treze mil e setenta reais e trinta e dois centavos), embasado em cotas condominiais inadimplidas, referentes aos meses de 08/2020 até 10/2020 e 12/2020 até 07/2023. Alegou ser a executada proprietária da unidade nº 104, bloco 08 do Condomínio Exequente e que referida inadimplência vem causando prejuízos ao conjunto residencial. Deu à causa o valor de R$ 13.070,32 (treze mil e setenta reais e trinta e dois centavos). Anexou documentos, incluindo planilha do débito. Informou interesse na adesão ao Juízo 100% digital. Conclusos os autos, determinei a emenda da inicial em diversos pontos. Em seguida, o exequente fez menção a processo distinto para fins de comprovação da legitimidade passiva da devedora, sob o argumento de que a mesma havia confessado o débito ao apresentar contestação naqueles autos. Afirmou que já havia acostado ata de assembleia com previsão de taxa ordinária no valor de R$ 324,62. Novamente conclusos, oportunizei nova emenda à inicial. Ato contínuo, o demandante pugnou pela concessão de prazo para juntada de documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. Verificados vícios na petição inicial, indiquei expressamente os erros que deveriam ser corrigidos, sob pena de extinção, consoante comando legal expresso do artigo 321, CPC[1], conforme relatado. Intimada para suprir tais equívocos, a parte autora limitou-se a requerer prazo dilatório, o que não há justificativa alguma para deferimento, ante as diversas oportunidades concedidas para corrigir os vícios da inicial, sem sucesso.
Ante o exposto, com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I e IV, todos do Código de Processo Civil[2], considerando ainda a inércia da parte autora em atender ao comando de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o presente processo sem resolução de mérito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. Ante o princípio da causalidade, arcará a autora com a integralidade das custas e das despesas processuais, as quais já foram recolhidas. Em seguida, arquive-se, procedendo-se as anotações de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 8 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito. mrvjc [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;